quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Bahia: SEC define calendário escolar de 2015









A SEC- Secretaria de Educação do Estado da Bahia define através de portaria nº10683/14 publicada no DOE de hoje(27) a orientação,normas e procedimentos e cronograma de matrícula, bem como define o calendário padrão de 2015.

Confira a portaria abaixo publicada:


GABINETE SECRETARIO


PORTARIA Nº 10683/2014.

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “h”, do inciso I, do art. 18, do Regimento da Secretaria da Educação, aprovado pelo Decreto nº 8.877, de 19 de janeiro de 2004, e tendo em vista o disposto no art. 40, da Portaria nº 5.872, de 15.07.2011, que aprova o Regimento Escolar das Unidades Escolares Estaduais, e considerando a necessidade de:

- Orientar o processo de matrícula nas Unidades Escolares Estaduais - UEE;

- Estabelecer normas, procedimentos e cronograma para efetivação da matrícula do estudante e candidato na Rede Pública Estadual de Ensino;

- Definir o Calendário Escolar Padrão para o ano letivo de 2015,


RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Organização da Matrícula


Art. 1º Fica regulamentada por esta Portaria as normas, procedimentos e cronogramas atinentes à transferência de alunos entre escolas da rede estadual, matrícula de alunos oriundos da rede municipal, bem como matrícula de candidatos à Educação Básica e Profissional nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino e conveniadas.

Art. 2º A matrícula será realizada, nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino ou de forma online através do endereço eletrônico www.educacao.ba.gov.br/matricula e dar-se-á conforme o cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.

 § 1º A matrícula online será permitida para estudantes das redes estadual e municipal com freqüência regular até o final do ano letivo de 2014 e:

I - matriculados na rede estadual e que não renovaram sua matrícula;

II – matriculados na rede estadual e que pretendem se transferir para outra unidade escolar da rede;

III – matriculados na rede municipal e concluintes do 5º ano, 8ª série/9º ano do Ensino Fundamental ou modalidade correlata, dos municípios relacionados no endereço eletrônico www.educacao.ba.gov.br/matricula.

§ 2º Para acesso a matrícula online o estudante deverá utilizar o código contido na carta de renovação ou carta informativa

§3º A matrícula nas unidades escolares conveniadas com a Polícia Militar ocorre mediante classificação em sorteio eletrônico e será regulamentada em edital específico a ser publicado no Diário Oficial do Estado.

§4º A matrícula de estudantes dos estabelecimentos anexos às unidades estaduais de ensino fundamental e médio ocorrerá na unidade escolar de vinculação.

Art. 3º Nas unidades escolares indígenas poderão ser realizadas matrículas para Educação Infantil após avaliação da necessidade de sua implantação pela comunidade indígena, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena.

Parágrafo único. Dar-se-á a matricula em creche, conforme legislação vigente, para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos,11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias e na Pré-Escola, para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, representando 1º e 2º períodos, respectivamente.

Art. 4º A matrícula do estudante em regime de Progressão Parcial, será realizada em unidade escolar que oferte a mesma etapa de ensino nos 02 (dois) turnos, observando o disposto na Portaria nº 5.872/2011 e no art. 15 da Resolução CEE nº 127, de 1997, ressalvada a metodologia da Educação Profissional.

Seção II

Da Organização das Classes

Art. 5º O número de estudantes por classe deverá respeitar os limites estabelecidos por oferta de ensino, conforme definido no Anexo II, desta Portaria, atentando para a capacidade física de cada sala de aula.

§ 1º Será permitida a formação de turmas com número de estudantes inferior ao estabelecido, caso não exista, nas proximidades, outra unidade escolar pública estadual com a mesma oferta de ensino.

§ 2º No caso descrito no § 1º, deste artigo, será criada, por unidade escolar, apenas uma turma por oferta e por turno.

§ 3º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as ofertas dos cursos de Educação Profissional, que poderão funcionar com o limite mínimo de 50% do estabelecido no Anexo II, desta Portaria.

Art. 6º O estudante de zona rural terá prioridade de matrícula no turno em que as Prefeituras Municipais disponibilizam transporte escolar.

Art. 7º O estudante na faixa etária de 6 (seis) a 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias será  matriculado preferencialmente no turno diurno.

Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser realizada a matrícula de estudantes, a partir de 15 (quinze) anos, no período noturno, mediante expressa autorização dos pais ou responsáveis, observando as situações específicas e excepcionais das ofertas disponíveis na rede estadual.

Art. 8º A composição das turmas que contemplam público-alvo da Educação Especial obedecerá ao disposto no artigo 5º, incluindo os que apresentam necessidades educacionais especiais da mesma natureza, conforme o quantitativo estabelecido no Anexo III.

§1º É aceitável exceder esses quantitativos de estudantes público alvo da educação especial em classe comum inclusiva, desde que não exceda o definido no Anexo II, nos seguintes casos:

I - quando no município ou bairro só existir uma escola e esta apresentar uma demanda maior de matrícula de uma determinada especificidade ou deficiência e só possuir uma sala de aula com oferta do ano / série de estudo dos estudantes que pleiteiam a vaga e não tenha, também, outro espaço adequado na unidade escolar para criação de mais uma turma.

II - quando se tratar de estudantes surdos, uma vez que o agrupamento contribui para a prática da interação em LIBRAS, além de otimizar a atuação do Profissional Intérprete, concentrando os estudantes na mesma turma quando cursam o mesmo ano / série.

III- quando se constituir classe bilíngue, uma vez que a composição pode ser de estudantes surdos e ouvintes, ou apenas surdos.

§2º Quando a inclusão for de estudante com múltipla deficiência ou surdocegueira, recomenda-se não inserir mais que 1(um) por turma, mesmo que se conte com a presença do Guia Intérprete, profissional indispensável para o processo educacional dos surdocegos.

§3º  Para os estudantes com Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD ou com comprometimento cognitivo que demandam uma dinâmica diferenciada deverão ser adotados os mesmos procedimentos de que trata o caput deste artigo.

§4º A Coordenação do Reordenamento da Rede – CRR/DIROE/SUPAV, juntamente com a Coordenação de Educação Especial/SUDEB, analisará cada situação para validar o funcionamento da turma.

Art. 9º Cabe à unidade escolar, com acompanhamento da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, proceder à reorganização das turmas sob sua responsabilidade após o término da 1ª unidade, assegurando o número de estudantes estabelecido no Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. No caso de estudante matriculado e que não freqüente até o 31º (trigésimo primeiro) dia letivo, a unidade escolar deverá cancelar a matrícula, ficando autorizada a matricular novo estudante na vaga decorrente desse cancelamento, admitindo-se, em casos de retorno do estudante, a realização de nova matrícula caso exista vaga.

Seção III

Dos Procedimentos de MatrículaArt. 10. Os procedimentos operacionais necessários à efetivação da matrícula estão detalhados na página do Sistema de Gestão Escolar-SGE disponível no sitehttp://sge.educacao.ba.gov.br.

Art. 11.  No ato da matrícula, o estudante deverá apresentar os seguintes documentos:

I - original do Histórico Escolar;

II - original e cópia da Certidão de Registro Civil ou Cédula de Identidade;

III - original e cópia do CPF;

IV - original e cópia do comprovante de residência.

§ 1º Será aceito, excepcionalmente, em substituição ao histórico escolar, na forma da legislação vigente, atestado de escolaridade original, firmado pela Direção da Unidade Escolar, que deverá especificar o curso, a série / ano que o estudante estará apto a cursar no ano letivo de 2015.

§ 2º O Atestado deverá ser substituído pelo Histórico Escolar, impreterivelmente, em até 30 (trinta) dias, a partir da data de entrega da documentação, sob pena da não validação da matrícula.

§ 3º Ao efetivar sua matrícula via internet ou em unidade escolar diferente daquela que irá freqüentar em 2015, o estudante deverá confirmar sua matrícula na unidade escolar para a qual foi matriculado, por meio da entrega da documentação e captura de sua foto, obedecendo ao prazo estabelecido pelo comprovante de matrícula, em horário administrativo, sob pena de perda da vaga.

§ 4º Excepcionalmente, será aceita a matrícula na Rede Pública Estadual de Ensino de candidatos sem a Certidão de Registro Civil e que nunca frequentaram a escola para posterior regularização.
§ 5º A não apresentação do documento de que trata o inciso III, do art. 11 desta Portaria é impeditivo para a efetivação de matrícula nos cursos da Educação Profissional em todas as modalidades e formas de articulação.
§ 6º O original do Histórico Escolar e as cópias dos documentos de que tratam os incisos II, III e IV, do art. 11, desta Portaria, devem ficar retidos na unidade escolar e mantidos na pasta do estudante.    

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 12. O Ensino Fundamental possui duas organizações concomitantes, uma em séries, para o Ensino Fundamental com 08 (oito) anos, com extinção gradativa, outra em anos, para o Ensino Fundamental com 09 (nove) anos, com implantação progressiva, em atendimento à Lei nº 9.394/1996 com as alterações inseridas pela Lei nº 11.274/2006.

Parágrafo único. Será garantida a conclusão do curso de Ensino Fundamental aos estudantes, conforme o regime de ensino iniciado.

Art. 13. As unidades escolares estaduais deverão ofertar matrícula no Ensino Fundamental, de 9 (nove)  anos,  nos seguintes casos: 
   
I – para o 5º ano nas unidades escolares da rede estadual de ensino que implantaram o Ensino Fundamental obrigatório de 9 (nove) anos em 2012;

II – para o 6º ano do Ensino Fundamental obrigatório de 9 (nove) anos nas unidades escolares com oferta das séries finais do ensino fundamental;

III – para o 7º ano nas unidades escolares da rede estadual de ensino que implantaram o Ensino Fundamental obrigatório de 9 (nove) anos em 2009.

Art. 14.  Os estudantes do Ensino Fundamental – Anos Finais que tenham 2 (dois) anos ou mais de defasagem de idade em relação à série / ano poderão ser atendidos em Turmas de Correção da Distorção Idade / Série nas unidades escolares da rede estadual quando da ocorrência de determinadas ofertas e sob orientação da SEC.

§ 1º A faixa etária estabelecida para ingresso de estudante nas turmas referidas é de 15 (quinze) a 17(dezessete) anos.

§ 2º Os estudantes da 5ª série / 6º ano e 8ª série / 9º ano não serão atendidos nas turmas de Correção da Distorção Idade / Série.

Art. 15.  Os estudantes do Ensino Fundamental na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos terão opção de matrícula em oferta específica, no Curso de Ensino Fundamental Tempo Juvenil, considerando o currículo para atendimento pedagógico desse tempo humano e apresentando organização própria, conforme Anexo III desta Portaria.

Parágrafo único. O Curso de Ensino Fundamental Tempo Juvenil a que se refere o caput deste artigo, poderá ser ofertado no diurno e noturno. Considerando as unidades escolares indicadas pela Coordenação de Reordenamento da Rede.

CAPÍTULO III

DA MATRÍCULA NO ENSINO MÉDIO

Art. 16. A matrícula no Ensino Médio dar-se-á nas diferentes formas de oferta e organização para todos os estudantes, quer sejam adolescentes, jovens ou adultos.

Art. 17. Não haverá oferta de vagas para o Curso de Formação de Professores de Nível Médio na Modalidade Normal, garantido-se, excepcionalmente, matrícula na 4ª série, para assegurar terminalidade de estudantes retidos em 2014.

CAPÍTULO IV

DA MATRÍCULA NO ENSINO MÉDIO COM INTERMEDIAÇÃO TECNOLOGICA (EMITec)

Art. 18. A matrícula de estudantes do Ensino Médio com Intermediação Tecnológica (EMITec)  anexos às unidades escolares estaduais de ensino médio ocorrerá na unidade escolar de vinculação ou no Centro Regional de Ensino Médio com Intermediação Tecnológica (Cemit) de sua região.

CAPÍTULO V

DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 19. A matrícula na Educação Profissional técnica de nível médio, na forma de articulação subsequente, está regulamentada em Portaria nº 8688, publicada no DOE de 4 e 5 de outubro de 2014.

§ 1º As vagas dos cursos de Educação Profissional técnica de nível médio, na forma de articulação subseqüente, estarão disponíveis apenas para Centros Territoriais e Centros Estaduais de Educação Profissional e seus anexos.

§ 2º A forma de ingresso de estudantes ocorre mediante classificação em Sorteio Eletrônico, sob demanda de vagas definida semestralmente de acordo com critérios definidos em edital específico publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia.

Art. 20. A matrícula de estudantes dos estabelecimentos anexos aos Centros de Educação Profissional ocorrerá no próprio anexo.

Art. 21. As vagas dos cursos de educação profissional técnica de nível médio integrada ao Ensino Médio são destinadas a alunos concluintes do ensino fundamental e suas modalidades e são obrigatoriamente ofertadas no turno diurno.

Art. 22. Compete à Direção da unidade escolar efetuar o cadastro dos cursos de educação profissional técnica de nível médio e estudantes matriculados periodicamente, a cada ingresso de novos alunos, no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC, requisito obrigatório para validade do certificado de conclusão.

Art. 23. As vagas para os Cursos de Educação Profissional Integrada à Educação de Jovens e Adultos serão estabelecidas semestralmente, conforme calendário estabelecido pela Superintendência de Educação Profissional - SUPROF, e serão ofertados da seguinte forma:

I - Educação Profissional Técnica de Nível Médio integrada à Educação de Jovens e Adultos (Proeja Médio), tem como exigências para o candidato a conclusão do Ensino Fundamental ou suas modalidades, não ter concluído ensino médio e ter a idade mínima de 18 anos.

II - Educação Profissional de Qualificação Profissional (Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores) integrada a Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental (Proeja Fundamental) tem como exigências para o candidato a proficiência em leitura e escrita simples e das operações matemáticas fundamentais, não ter concluído o ensino fundamental ou médio e ter idade mínima de 18 anos.

CAPÍTULO VI

DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 24. A Educação de Jovens e Adultos (EJA) é destinada às pessoas jovens, adultas e idosas que não iniciaram ou que interromperam seu percurso formativo escolar em algum ou em diferentes momentos de sua trajetória de vida.

§ 1º A idade mínima para matrícula na Educação de Jovens e Adultos é de 18 (dezoito) anos completos para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio.
§ 2º O atendimento para jovens, adultos e idosos dar-se-á através da oferta do Tempo Formativo organizado anualmente e Tempo de Aprender organizado semestralmente.

§ 3º A EJA- Tempo de Aprender é organizada por semestre e a matrícula do estudante é feita por componente curricular, sendo assegurada nos seguintes períodos:

I – No primeiro semestre - conforme cronograma estabelecido no Anexo I;

II –No Segundo semestre - conforme orientação da SEC.

CAPÍTULO VII
DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 25. Todos os estudantes público-alvo da Educação Especial (com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e/ou altas habilidades/superdotação), com ou sem diagnóstico comprovado, serão matriculados em escola regular, devendo ser garantido o Atendimento Educacional Especializado – AEE, no turno oposto à classe regular, em Sala de Recursos Multifuncionais, respeitando-se a proximidade de sua residência.
Parágrafo único. Na inexistência de Sala de Recursos Multifuncionais na unidade escolar em que o estudante foi matriculado, o Gestor Escolar deverá encaminhá-lo para uma unidade escolar do entorno ou para o Centro de Apoio Educacional Especializado - CAEE, da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, prioritariamente no turno inverso ao da escolarização, para Atendimento Educacional Especializado.

Art. 26. No ato da matrícula o responsável legal deverá informar o tipo de deficiência que o estudante possui ou se apresenta Transtorno Global do Desenvolvimento ou altas habilidades /superdotação, para que sejam viabilizadas as condições educacionais para a aprendizagem.

Parágrafo único. É obrigatório o registro no Sistema de Gestão Escolar - SGE do tipo de deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação do estudante.

Art. 27. O estudante matriculado deverá apresentar Laudo Médico, que ateste sua necessidade educacional especial ou outro documento que comprove que ele está em processo de avaliação diagnóstica, no prazo definido pela escola.

Art. 28. O estudante púbico-alvo da Educação Especial, a partir de 18 (dezoito) anos, alfabetizado ou não, que, por motivos diversos (problemas de saúde, uso de medicação, dependência para deslocamentos e outros), não apresenta condições de estudar à noite, deverá ser matriculado em turmas de Educação de Jovens e Adultos, prioritariamente, no turno diurno.

Art. 29. As matrículas nos Centros de Apoio Pedagógico Especializado destinam-se a estudantes que freqüentam escolas inclusivas ou para jovens e adultos que já concluíram ou não a sua escolaridade.

Art. 30. Será admitido que estudantes público-alvo da Educação Especial da rede regular sejam atribuídos em classes de Atendimento Educacional Especializado, conforme estabelece o art. 9º-A do Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007.

CAPÍTULO VIII

DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO BÁSICA DE TEMPO INTEGRAL

Art. 31. A oferta de matrícula na Educação Básica de Tempo Integral nas unidades escolares de Ensino Fundamental e Médio visa promover uma educação escolar que compreenda a ampliação de tempos, espaços e atividades pedagógicas, por meio de um currículo integrado, com vistas à formação humana integral dos estudantes.

Art. 32.  Considera-se Educação Básica de Tempo Integral a jornada escolar com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais.

Art. 33. O cumprimento da jornada escolar é de no mínimo 7h (sete) por dia e obrigatório para todos os estudantes matriculados que cursam:

 I - Ensino Fundamental;

II - Ensino Médio -1ª e 2ª séries.

§ 1º O ingresso de novos estudantes na 1ª série do Ensino Médio de Tempo Integral, far-se-á, preferencialmente, considerando o tempo adequado da idade-ano/série do estudante.

§ 2º Os casos excepcionais serão julgados pela Superintendência de Acompanhamento e Avaliação do Sistema Educacional – SUPAV / DIROE (Diretoria de Atendimento a Rede Escolar) com a Superintendência de Educação Básica –SUDEB / EDI. (Coordenação de Educação Integral).

Art. 34. A matrícula de estudantes em unidade escolar com oferta de Ensino Médio de Tempo Integral ocorrerá na própria unidade escolar.

Parágrafo único. As unidades escolares que possuem a oferta de Ensino Médio de Tempo Integral estão relacionadas no anexo V.

CAPÍTULO IX

DO CALENDÁRIO ESCOLAR E DA JORNADA PEDAGÓGICA

Seção I

Do Calendário Escolar para 2015

Art. 35. Fica estabelecido o Calendário Escolar Padrão para o ano letivo 2015, abrangendo férias do professor, jornada pedagógica, recesso, total de dias letivos, término do ano letivo, estudos de recuperação e avaliação final, a ser obedecido pelas unidades escolares, conforme o Anexo IV, desta Portaria.    
Parágrafo único. O ano letivo terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos estudos de recuperação e avaliação final.

Art. 36. É facultado às DIREC apresentar propostas de Calendário Escolar diferenciado do Padrão para cada município de sua circunscrição, sendo que, nesses casos a adequação deverá considerar as peculiaridades locais, inclusive climáticas, culturais e econômicas, calendário escolar da rede municipal e dias de realização das feiras livres locais.

§ 1º As DIREC deverão encaminhar à SUPAV / DIROE os calendários escolares diferenciados do Calendário Padrão até o dia 19 dezembro de 2014, para análise e homologação.

§ 2º As propostas de Calendário Escolar diferenciado do padrão deverão respeitar o limite máximo de 18 (dezoito) sábados letivos.

§ 3º Na definição dos sábados letivos para compor o calendário diferenciado do Padrão, é necessária articulação com a rede municipal, considerando a utilização do transporte escolar dos estudantes da zona rural.

§4º É facultado às escolas indígenas, respeitando a flexibilidade, apresentar calendário diferenciado, organizado de acordo com as atividades produtivas e socioculturais das suas comunidades, observando o disposto no parágrafo único do art.35.

Art. 37. A unidade escolar deverá encaminhar à DIREC de sua circunscrição, para análise e aprovação a proposta de Calendário Especial decorrente de reforma e ampliação.

Parágrafo único. A DIREC deverá encaminhar, os calendários especiais aprovados, das escolas que se encontram em reforma/ampliação à SUPAV / DIROE para homologação.

Art. 38. O descumprimento do Calendário Escolar instituído por esta Portaria, ou dos calendários diferenciados do padrão aprovados pela Secretaria da Educação, acarretará a obrigatoriedade da reposição do dia letivo ou da carga horária, assegurando as 800 (oitocentas) horas e 200 (duzentos) dias letivos, devendo ser observado:

§ 1º A reposição do dia letivo ou da carga horária deverá acontecer no mesmo período do déficit, objetivando manter o equilíbrio dos semestres.

§ 2º As horas e os dias de efetivo trabalho pedagógico serão cumpridos por turmas separadamente.

Art. 39. O Colegiado Escolar deverá acompanhar o cumprimento do calendário escolar padrão e participar da elaboração de calendário diferenciado, quando necessário, conforme orientações da SUPAV/DIROE.

Art. 40. Para assegurar ao aluno os 200 (duzentos) dias letivos, a Secretaria da Educação fará o acompanhamento das unidades escolares, inclusive através  do PAIP- Programa de Monitoramento,  Acompanhamento, Avaliação e Intervenção Pedagógica da Rede Pública.

Seção II

Da Jornada Pedagógica

Art.41. A Primeira Jornada de Planejamento Pedagógico do ano letivo 2015 ocorrerá nos dias 04,05 e 06 de março de 2015.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. A DIREC deverá orientar e acompanhar o processo de matrícula de todas as unidades escolares circunscritas à sua Regional, repassando todas as orientações, comunicados, manuais, procedimentos operacionais do Sistema de Gestão Escolar - SGE, efetuando treinamento e dirimindo dúvidas relativas às rotinas, bem como às normas e parâmetros legais.

Art. 43. A unidade escolar deverá garantir a efetivação da matrícula e outros procedimentos correlatos, bem como exigir a apresentação da documentação, inserir as informações no SGE, mantendo a base de dados sempre atualizada de forma a garantir que os dados cadastrais dos estudantes sejam precisos e fidedignos.   

Parágrafo único. O estudante que não estiver devidamente matriculado no Sistema de Gestão Escolar - SGE não poderá estar em sala de aula.

Art. 44. Após o início do processo de avaliação da última unidade letiva, não deverá ocorrer transferência, conforme determina a Resolução CEE Nº 127/97. 
Art. 45. O estudante terá a sua matrícula cancelada durante o ano letivo, nos seguintes casos:  

I - por requerimento do interessado ou do seu responsável legal;

II - por determinação superior, conforme legislação específica aplicável a cada caso; 

III - por infrequência após o 31º (trigésimo primeiro) dia letivo. 

Parágrafo único.  Ocorrendo o retorno do estudante mediante as situações enumeradas nos incisos deste artigo e existindo a vaga na unidade escolar, a UEE ficará autorizada a realizar uma nova matrícula. 

Art. 46. Não poderá ser efetivada matrícula em unidade escolar da Rede Pública Estadual, do estudante que já tiver concluído o Ensino Médio.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à Educação Profissional Técnica, na forma de articulação subsequente. 

§ 2º O aluno que efetuar matrícula na situação descrita no caput deste artigo terá sua matrícula cancelada.

Art. 47. A criança ou adolescente em situação de medida(s) protetiva (s) devem ser matriculados, em qualquer época do ano em unidade escolar próxima a sua residência.

Art. 48. Constatada a infrequência de estudantes de 6 (seis) a 17 (dezessete) anos, no período de uma semana ou sete (sete) dias letivos alternados no período de 01 (um) mês, a unidade escolar, depois de esgotados os recursos escolares de fazê-lo retornar à assiduidade, deverá encaminhar ao Conselho Tutelar e na sua inexistência, ao Juizado da Infância e Juventude, a relação desses estudantes. 

Art. 49. O horário de funcionamento das unidades escolares corresponderá aos turnos das suas atividades letivas e estará compreendido no período das 7 às 22 horas.

Art. 50. A unidade escolar deverá conferir ampla divulgação ao conteúdo desta Portaria e do Calendário Escolar 2015 e suas eventuais alterações, afixando-os em local de fácil acesso e visibilidade na escola, possibilitando o acompanhamento do seu efetivo cumprimento por toda a comunidade escolar.
Art. 51. A inobservância e o descumprimento da presente Portaria poderá ensejar a abertura de procedimento administrativo disciplinar cabível para apuração de responsabilidades. 

Art. 52. Os casos omissos serão dirimidos pela Superintendência de Acompanhamento e Avaliação do Sistema Educacional – SUPAV / DIROE.
Art. 53. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.


Salvador, 26 de novembro de 2014

OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da Educação

ANEXO I
Cronograma de Matrícula / 2015

SITUAÇÃO / ATIVIDADE
PERÍODO
1.Transferência de Alunos da Rede Estadual:
▪    para os estudantes matriculados, com frequência regular no ano letivo                                      de 2014, ao qual se aplique uma das seguintes situações:
-   a escola não oferece a série subsequente;
-   não renovou sua matricula;
-   mudança de domicilio.
24 /02/2015
2.   Matrícula de Concluintes das series iniciais e finais do Ensino Fundamental:
▪ para os estudantes regularmente matriculados na Rede Pública                               Municipal de Ensino do Estado da Bahia, no ano letivo de 2014, cujas escolas não oferecem a série subseqüente.
25 e 26/02/2015
3.   Matrícula Nova:
▪ para ingresso do candidato em Unidade Escolar da Rede Estadual de Ensino em qualquer série para o Ensino Fundamental e Médio, atendendo sobretudo às diversas modalidades de oferta.

Ensino Fundamental
27/02/2015

Ensino Médio
02 e 03/03/2015


ANEXO II
Nº de Estudantes por Classe, para cada Nível / Modalidade de Ensino

ENSINO FUNDAMENTAL
Nº de Estudantes
ENSINO
MÉDIO
NNº de
EEstudantes
EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL
NNº de
EEstudantes
Creche
5
1ª a 3ª Série
40
Curso Técnico de Nível Médio - PROSUB
35
Educação Infantil
Grupo I
15
EJA - Tempo Formativo III
40
Curso Técnico de Nível Médio Integrado ao Ensino Médio
35
Educação Infantil
Grupo II
20
Ensino Médio com Intermediação Tecnológica
35
Cursos Técnicos Integrados à Educação de Jovens e Adultos - PROEJA Médio e Proeja Fundamental
35
Educação Infantil
Grupo III
25
Tempo de Aprender II
40
---
--
1º e 2º ano
25
Unidade de Internação
(CAM e CASE)
10
---
--
3º ano, 4º ano e 5º ano
30
------
-----
---
--
6º ano, 6ª a 8ª série
35
---
--
---
--
Tempo Juvenil – Etapa I
35
---
--
---
--
Tempo Juvenil – Etapa II
35
---
--
---
--
Tempo de Aprender I
30
---
--
---
--
EJA - Tempo Formativo I
35




EJA - Tempo Formativo II
35






ANEXO III

Nº de Estudantes com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e
Altas Habilidades / Superdotação por Classe, para cada Nível / Modalidade de Ensino

           Público Alvo da Educação Especial                       Educação Básica e modalidades
                                                                      Nº de estudantes

Deficiência Física
2
Deficiência Intelectual
2
Deficiência Múltipla
1
Deficiência Visual (cegos ou com baixa visão)
2
Surdez
5
Surdo cegueira
1
Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD
1
Altas habilidade/superdotados
2


ANEXO IV
Calendário Escolar

ATIVIDADE
PERÍODO
Férias do Professor
01 de Fevereiro a 03 de Março de 2015
Jornada Pedagógica
04 ,05 e 06 de Março de 2015
Inicio do Ano Letivo
09 de Março de 2015
Recesso Junino
20 de Junho a 05 de Julho  de 2015
Total de Dias Letivos
200 dias
Término do Ano Letivo
17 de Dezembro de 2015
Resultados Parciais do Rendimento Escolar dos Estudantes
18 de Dezembro de 2015
Estudos e Avaliação Final
18 a 23 de Dezembro de 2015
Entrega das Atas dos Resultados Finais
28 de Dezembro de 2015


Distribuição dos Dias Letivos - 2015

MES
PERIODO
Nº DE DIAS LETIVOS
SÁBADOS LETIVOS
Março
09 a 31
17
28
Abril
01 a 30
19
11,18,25
Maio
04 a 29
20
9,16, 23
Junho
01 a 19
14
06,13
Julho
06 a 31
20
11,25
Agosto
03 a 30
20
8,22
Setembro
01 a 30
21
12,26
Outubro
01 a 30
19
17,24
Novembro
03 a 30
20
14
Dezembro
01 a 17
12
0

TOTAL
182
18



200

                                                    

                                                                   

Feriados e Datas Comemorativas - 2015                                                                                                                                               

MES
DATA
EVENTO
ABRIL
07
Dia Mundial da Saúde
03
Sexta-feira Santa
19
Dia do índio
21
Tiradentes
28
Dia da Educação
MAIO
01
Dia do Trabalho
25
Dia Nacional do Contribuinte
31
Dia Mundial sem Tabaco
JUNHO
03
Dia Nacional da Educação Ambiental
05
Dia Mundial do Meio Ambiente
04
Corpus Christi
24
São João
26
Dia Internacional de Combate as Drogas
JULHO
02
Independência da Bahia
AGOSTO
11
Dia do Estudante
22
Dia do Folclore
SETEMBRO
07
Independência do Brasil
27
Dia Nacional do Incentivo a Doação de Órgãos e Tecidos
OUTUBRO
12
Nossa Senhora Aparecida
15
Dia do Professor
28
Dia do Funcionário Público
29
Dia Nacional do Livro
NOVEMBRO
02
Finados
15
Proclamação da República
20
Dia Nacional da Consciência Negra
DEZEMBRO
01
Dia Mundial de Luta Contra a AIDS
08
Nossa Senhora da Conceição/Dia da Família
09
Dia Internacional De Combate à Corrupção
10
Dia da Declaração dos Direitos do Homem
25
Natal
JANEIRO / 2016
01
Confraternização Universal

LEGENDA: Feriados sublinhados e negritos

Distribuição das Unidades – 2015

UNIDADE
PERÍODO
Nº DE DIAS LETIVOS
I
09/03 a 18/05
53
II
19/05 a 06/08
52
III
07/08 a 17/10
52
IV
19/10 a 17/12
43

TOTAL
200


ANEXO V
UNIDADES ESCOLARES COM OFERTA DE ENSINO MÉDIO DE TEMPO INTEGRAL
DIREC
MUNICÍPIO
BAIRRO
UNIDADE ESCOLAR
1A
SALVADOR
VILA LAURA
COL. EST. FREDERICO COSTA - EI
1A
SALVADOR
IAPI
COL. EST. HELENA CELESTINO MAGALHAES 
1A
SALVADOR
NORDESTE
ESC. POLIVALENTE DE AMARALINA
1A
SALVADOR
BOCA DO RIO
COL. EST. PROF GEORGINA RAMOS DA SILVA
1A
SALVADOR
JARDIM ARMAÇÃO
COL. EST. PEDRO CALMON
1A
SALVADOR
CENTRO
COL. EST. DA BAHIA - CENTRAL
1A
SALVADOR
DOIS DE JULHO
COL.  EST. YPIRANGA
1A
SALVADOR
FEDERÇÃO
COL. EST. HENRIQUETA MARTINS CATHARINO
1A
SALVADOR
ONDINA
COL. EST. EVARISTO DA VEIGA
1B
SALVADOR
BOA VIAGEM
COL. EST. LUIZ TARQUINIO
1B - RMS
SIMÕES FILHO
CIA 2
COL. POLIVALENTE DE ARATU
1B
SALVADOR
CAJAZEIRAS VII
COL. EST. LUIZ FERNANDO MACEDO COSTA
2
FEIRA DE SANTANA
BRASILIA
COL. EST. EDITH MENDES DA GAMA E ABREU
2
FEIRA DE SANTANA
JARDIM ACACIA
COL. EST. GEORGINA DE MELO ERISMAN
2
FEIRA DE SANTANA
CENTRO
COL. EST. YEDA BARRADAS CARNEIRO
3
ALAGOINHAS
THOMPSON FLORES
COL. EST. POLIVALENTE DE ALAGOINHAS
3
CATU
PIONEIRO
COL. EST. ANTONIO DE DEUS SEIXAS
6
ILHÉUS
PONTAL
COL. EST. PADRE LUIZ PALMEIRA
7
ITABUNA
PARQUE BOA VISTA
COL. EST. LUIZ EDUARDO MAGALHÃES
9
MUCURI
ASSENTAMENTO PAULO FREIRE
COL. EST. ALCIDES AFONSO DE SOUZA
12
SERRINHA
DO GINASIO
COL. EST. RUBEM NOGUEIRA
12
SERRINHA
ESTACAO
CENTRO EDUCACIONAL 30 DE JUNHO
12
SERRINHA
ZONA RURAL
COL. EST. JOSEVALDO LIMA
13
JEQUIÉ
AIQUARA
COL. EST. LUIS EDUARDO MAGALHÃES
13
JITAÚNA
CENTRO
COL. EST. PROFª. GILDA RAMOS
14
ITAPETINGA
CENTRO
COL. EST. ALFREDO DUTRA
14
ITAPETINGA
CAMACAM
COL. EST. AGRO INDUSTRIAL
14
FIRMINO ALVES
CENTRO
COL. EST. MONTEIRO LOBATO
20
VITÓRIA DA CONQUISTA
JOSE GONCALVES
COL. EST. DO CAMPO JOSE GONCALVES
21
GENTIO DO OURO
CENTRO
COL. MARIA QUITERIA
21
IBIPEBA
CENTRO
ESC. ANTONIO BALBINO
28
SENHOR DO BONFIM
CENTRO
COL. EST. ARTUR OLIVEIRA

0 comentários:

Postar um comentário