PORTARIA Nº 8854/2015
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
alínea “h”, do inciso I, do art. 18, do Regimento da Secretaria da Educação,
aprovado pelo Decreto nº 8.877, de 19 de janeiro de 2004 e tendo em vista o
disposto no art. 40, da Portaria nº 5.872, de 15.07.2011, que aprova o
Regimento Escolar das Unidades Escolares Estaduais e considerando a necessidade
de:
- Orientar o processo de matrícula nas Unidades Escolares
Estaduais - UEE;
- Estabelecer normas, procedimentos e cronograma para
efetivação da matrícula do estudante e candidato na Rede Pública Estadual de
Ensino;
- Definir o Calendário Escolar Padrão para o ano letivo
de 2016,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Organização da Matrícula
Art. 1º
Ficam regulamentadas por esta Portaria as normas, procedimentos e cronogramas
atinentes à renovação de matrícula, transferência de estudantes entre escolas
da rede estadual, matrícula de estudantes oriundos da rede municipal, bem como,
matrícula de candidatos à Educação Básica e Profissional nas unidades escolares
da rede pública estadual de ensino e conveniadas.
Art. 2º A
renovação da matrícula do estudante matriculado e regularmente frequente até o
final do ano letivo 2015, será realizada presencialmente, na unidade escolar em
que o estudante está matriculado ou via internet, por meio do endereço
eletrônico http: / /www. educacao.ba.gov.br/matricula e
dar-se-á no período de 18 de novembro a 30 de dezembro de 2015.
§ 1º Será
garantida a renovação da matrícula no mesmo turno em que o estudante cursou o
ano letivo de 2015.
I- Quando de interesse do
estudante, a mudança de turno fica condicionada à existência de vagas no turno
pretendido.
§ 2º A
Renovação da Matrícula será efetivada apenas com a devolução da Carta de
Renovação de Matrícula na Secretaria Escolar, mediante protocolo de
recebimento, sob pena de perda da vaga.
§ 3º O
estudante, se maior de 16 anos ou seus pais ou responsável legal, deverá
sinalizar na Carta de Renovação de Matrícula, sua intenção em permanecer na
unidade escolar, na opção renovar matrícula.
§ 4º Ao
Renovar a Matrícula via internet, o estudante, pais ou responsável legal deverá
utilizar o código contido na Carta de Renovação de Matrícula e informar sua
opção de renovação no Sistema de Gestão Escolar - SGE.
I - As
informações declaradas por meio da internet são de inteira responsabilidade do
estudante, pais ou seu responsável legal, visto que o código individual de
acesso é pessoal e intransferível.
II - O
estudante que por razões diversas, não portar seu código de acesso, poderá
adquiri-lo através do site http://www.educacao.ba.gov.br/matricula.
§ 5º O
estudante que realizar a Renovação da Matrícula pela Internet e estiver em
débito com documentação, deverá comparecer a secretaria da escola munido do(s)
documento(s), sob pena de cancelamento de matrícula.
§ 6º A
unidade escolar entenderá como desistência, a não devolução da Carta de
Renovação de Matrícula ou a não renovação pela internet, sendo facultado ao
estudante realizar nova matrícula no período de Transferência de Estudantes da
Rede Estadual, conforme o cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.
§ 7º Caso
não deseje permanecer na mesma unidade escolar em 2016, o estudante, pais ou
responsável legal, deve indicar na Carta de Renovação de Matrícula a opção
não renovar, entregar na Secretaria da UEE e realizar sua matrícula via
internet ou em qualquer unidade escolar estadual, utilizando o código de
renovação disponível na carta, no período de Transferência de Estudantes da
Rede Estadual, conforme o cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.
§ 8° Os
procedimentos operacionais necessários à renovação da matrícula estão
disponibilizados no endereço eletrônico http://sge.educacao.ba.gov.br/.
Art.
3º
A transferência de estudante matriculado em 2015 em unidade escolar estadual,
será realizada nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino ou via
internet por meio do endereço eletrônico http://www.educacao.ba.gov.br/matricula e
dar-se-á conforme o cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo
único. A transferência que trata o caput deste
artigo, será permitida nas seguintes situações:
I -
matriculados na rede estadual e que não renovaram sua matrícula;
II -
matriculados na rede estadual, renovaram sua matrícula e pretendem se
transferir para outra unidade escolar da rede.
Art.4º A
matrícula de estudantes da rede municipal concluintes de 4ª série/5º ano, 8ª
série/9º ano, dos municípios relacionados no endereço eletrônico http://www.educacao.ba.gov.br/matricula,
será realizada em qualquer unidade da rede pública estadual de ensino ou via
internet, através do endereço eletrônico http://www.educacao.ba.gov.br/matricula e
dar-se-á conforme o cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.
§ 1º Para
acesso à matrícula via internet, o estudante deverá utilizar o código contido
na carta informativa, entregue pela unidade escolar municipal.
I - O
estudante que por razões diversas, não portar seu código de acesso, poderá
adquiri-lo através do site http://www.educacao.ba.gov.br/matricula
§ 2º Os
estudantes dos municípios que não se encontram relacionados no endereço
eletrônico, deverão realizar sua matrícula em qualquer unidade escolar da rede
estadual, de acordo com o cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.
Art.
5º
A matrícula de novo estudante será realizada em qualquer unidade da rede
estadual, conforme o cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo
único.
A matrícula de estudantes dos anexos às unidades estaduais de ensino
fundamental e médio ocorrerá na unidade escolar de vinculação.
Art.
6º
A matrícula nas unidades escolares conveniadas com a Polícia Militar ocorre
mediante sorteio eletrônico e será regulamentada em edital específico a ser
publicado no Diário Oficial do Estado.
Art.
7º
A matrícula do estudante em regime de Progressão Parcial, será realizada em
unidade escolar que oferte a mesma etapa de ensino em 02 (dois) turnos,
observando o disposto na Portaria nº 5.872/2011 e no art. 15 da Resolução CEE
nº 127, de 1997.
Art.
8º
No caso de estudante matriculado e que não frequente até o 31º (trigésimo
primeiro) dia letivo, a unidade escolar deverá cancelar a matrícula, ficando
autorizada a matricular novo estudante na vaga decorrente desse cancelamento, admitindo-se,
em casos de retorno do estudante, a realização de nova matrícula caso exista
vaga.
Seção
II
Da
Organização das Classes
Art.
9º
O número de estudantes por classe deverá respeitar os limites estabelecidos por
oferta de ensino, conforme definido no Anexo II, desta Portaria, atentando para
a capacidade física de cada sala de aula.
§ 1º Será
permitida a formação de turmas com número de estudantes inferior ao
estabelecido, caso não exista, nas proximidades, outra unidade escolar pública
estadual com a mesma oferta de ensino.
§ 2º No
caso descrito no § 1º, deste artigo, será criada, por unidade escolar, apenas
uma turma por oferta e por turno.
§ 3º
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as ofertas de turmas iniciais dos
cursos de Educação Profissional, que só poderá iniciar o funcionamento com o
limite mínimo de 50% do estabelecido no Anexo II, desta Portaria.
Art.
10
O estudante de zona rural terá prioridade de matrícula no turno em que as
Prefeituras Municipais disponibilizem transporte escolar.
Art.
11
O estudante na faixa etária de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses
e 29 (vinte e nove) dias será
matriculado obrigatoriamente no turno diurno.
Art.
12
O estudante na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, 11 (onze)
meses e 29 (vinte e nove) dias será
matriculado preferencialmente no turno diurno.
Parágrafo único.
Excepcionalmente poderá ser realizada a matrícula de estudantes, a partir de 15
(quinze) anos, no período noturno, mediante expressa autorização dos pais ou
responsável legal, observando as situações específicas e excepcionais das
ofertas disponíveis na rede estadual.
Art.
13
A composição das turmas que contemplam a inclusão do público-alvo da Educação
Especial obedecerá ao disposto no artigo 9º, incluindo os que apresentam
necessidades educacionais especiais da mesma natureza, conforme o quantitativo
estabelecido no Anexo III.
§1º É
aceitável exceder esses quantitativos de estudantes da educação especial em
classe comum inclusiva, nos seguintes casos:
I -
quando no município ou bairro só existir uma escola e esta apresentar uma
demanda maior de matrícula de uma determinada especificidade ou deficiência e:
a) Só possuir uma sala de
aula com oferta do ano/série de estudo dos estudantes que pleiteiam a vaga.
b) Não tenha outro espaço
adequado na unidade escolar para criação de mais uma turma.
II -
quando se tratar de estudantes surdos, uma vez que o agrupamento contribui para
a prática da interação em LIBRAS, além de otimizar a atuação do Profissional
Intérprete, concentrando os estudantes na mesma turma quando cursam o mesmo
ano/série.
III-
quando se constituir classe bilíngue, uma vez que a composição pode ser de
estudantes surdos e ouvintes, ou apenas surdos.
§2º
Quando a inclusão for de estudante com múltipla deficiência ou surdocegueira,
recomenda-se não inserir mais que 01 (um) por turma, mesmo que se conte com a
presença do Guia Intérprete, profissional indispensável para o processo
educacional dos surdocegos.
§3º Para os estudantes com Transtornos Globais do
Desenvolvimento - TGD ou com comprometimento cognitivo que demandam uma
dinâmica diferenciada deverão ser adotados os mesmos procedimentos de que trata
o caput deste artigo.
§4º A
Coordenação do Reordenamento da Rede-CRR/DIROE/SUPEC, juntamente com a
Coordenação de Educação Especial/SUPED, analisará cada situação para validar o
funcionamento da turma.
Art.
14
Cabe à unidade escolar, proceder à reorganização das turmas sob sua
responsabilidade após o término da 1ª unidade, assegurando o número de
estudantes estabelecido no Anexo II desta Portaria.
Seção
III
Dos
Procedimentos de Matrícula
Art.
15
Os procedimentos operacionais necessários à efetivação da matrícula estão
detalhados na página do Sistema de Gestão Escolar-SGE disponível no site
http://sge.educacao.ba.gov.br.
Art.
16 No ato da matrícula ou na confirmação da
matrícula realizada via internet, o estudante deverá apresentar os seguintes
documentos:
I -
original do Histórico Escolar;
II -
original e cópia da Certidão de Registro Civil ou Cédula de Identidade;
III -
original e cópia do CPF;
IV -
original e cópia do comprovante de residência.
§ 1º Será
aceito, excepcionalmente, em substituição ao histórico escolar, na forma da
legislação vigente, atestado de escolaridade original, firmado pela Direção da
Unidade Escolar, que deverá especificar o curso, a série/ano que o estudante
estará apto a cursar no ano letivo de 2016 e quando for o caso, a informação de
Progressão Parcial relacionando as disciplinas.
§ 2º O
Atestado deverá ser substituído pelo Histórico Escolar, impreterivelmente, em
até 30 (trinta) dias, a partir da data de entrega da documentação, sob pena da
não validação da matrícula.
§ 3º Ao
efetivar sua matrícula via internet ou em unidade escolar diferente daquela que
irá frequentar em 2016, o estudante deverá confirmar sua matrícula na unidade
escolar em que foi matriculado, por meio da entrega da documentação e captura
de sua foto, obedecendo ao prazo estabelecido no comprovante de matrícula, em
horário administrativo, sob pena de perda da vaga.
§ 4º É
impeditivo para a efetivação de matrícula nos cursos da Educação Profissional
em todas as modalidades e formas de articulação a ausência do documento que
trata o inciso III, do art. 16º desta Portaria.
§ 5º O
original do Histórico Escolar e as cópias dos documentos de que tratam os
incisos II, III e IV, do art. 16º, desta Portaria, devem ficar retidos na
unidade escolar e mantidos na pasta do estudante.
Art.
17
Cabe à unidade escolar, em até 15 dias após o término do período formal de
matrícula, preencher e atualizar todos os campos do cadastro do estudante, bem
como proceder com a captura da foto de todos os estudantes matriculados.
CAPÍTULO
II
DA
MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL
Art.
18
O Ensino Fundamental possui duas organizações concomitantes, uma em séries,
para o Ensino Fundamental com 08 (oito) anos, com extinção gradativa, outra em
anos, para o Ensino Fundamental com 09 anos, com implementação progressiva, em
atendimento à Lei nº 9.394/1996, com as alterações inseridas pela Lei nº
11.274/2006.
Parágrafo
único.
Será garantida a conclusão do curso de Ensino Fundamental aos estudantes
conforme o regime de ensino iniciado.
Art.
19
Será implementada a oferta do 7º ano do Ensino Fundamental, de 09 (nove) anos,
nas unidades escolares estaduais com oferta das séries finais do ensino
fundamental.
Parágrafo
único.
Será implementado o 8º ano nas unidades escolares da rede estadual de ensino
que implantaram o Ensino Fundamental obrigatório de 09 (nove) anos em 2009.
Art.
20
O estudante do Ensino Fundamental na faixa etária de 15 (quinze) a 17
(dezessete) anos terão opção de matrícula em oferta específica, no Curso de
Ensino Fundamental Tempo Juvenil, considerando o currículo para atendimento
pedagógico desse tempo humano e apresentando organização própria.
Parágrafo
único. O Curso de Ensino Fundamental Tempo Juvenil a que se
refere o caput deste artigo, poderá ser ofertado no diurno e noturno.
Considerando as unidades escolares indicadas pela Coordenação de Reordenamento
da Rede.
CAPÍTULO
III
DA
MATRÍCULA NO ENSINO MÉDIO
Art.
21 A matrícula no Ensino Médio dar-se-á nas
diferentes formas de oferta e organização para todos os estudantes, quer sejam
adolescentes, jovens ou adultos.
CAPÍTULO
IV
DA
MATRÍCULA NO ENSINO MÉDIO COM INTERMEDIAÇÃO TECNOLOGICA (EMITec)
Art.22 A
matrícula do estudante do Ensino Médio com Intermediação Tecnológica
(EMITec), deverá ser realizado na
unidade escolar de vinculação.
CAPÍTULO
V
DA
MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art.
23
A matrícula na Educação Profissional técnica de nível médio, na forma de
articulação subsequente, estará regulamentada em Portaria a ser publicada.
Parágrafo
único.
As vagas dos cursos de Educação Profissional técnica de nível médio, na forma
de articulação subsequente, estarão disponíveis apenas para Centros
Territoriais e Centros Estaduais de Educação Profissional e seus anexos.
Art.
24
A matrícula de estudantes dos estabelecimentos anexos aos Centros de Educação
Profissional ocorrerá no próprio anexo.
Art.
25
As vagas dos cursos de educação profissional técnica de nível médio integrada
ao Ensino Médio e educação profissional integrada ao Ensno Médio em Tempo
Integral (EPITI) são destinadas a estudantes concluintes do ensino fundamental
e suas modalidades e são obrigatoriamente ofertadas no turno diurno.
Parágrafo
único.
As vagas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio Integrada ao Ensino Médio
em Tempo Integral (EPITI), serão publicadas, posteriormente, em DO, após
validação da SUPROF.
Art.
26
Compete à Direção da unidade escolar efetuar o cadastro dos cursos de educação
profissional técnica de nível médio e estudantes matriculados periodicamente, a
cada ingresso de novos estudantes, no Sistema Nacional de Informações da
Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC, requisito obrigatório para
validade do certificado de conclusão.
Art.
27
As vagas para os Cursos de Educação Profissional Integrada à Educação de Jovens
e Adultos serão estabelecidas semestralmente, conforme calendário estabelecido
pela Superintendência de Desenvolvimento da Educação Profissional - SUPROF, e
serão ofertados da seguinte forma:
I -
Educação Profissional Técnica de Nível Médio integrada à Educação de Jovens e
Adultos (Proeja Médio), tem como exigências para o candidato a conclusão do
Ensino Fundamental ou suas modalidades, não ter concluído ensino médio e ter a
idade mínima de 18 anos.
II -
Educação Profissional de Qualificação Profissional (Formação Inicial e
Continuada de Trabalhadores) integrada a Educação de Jovens e Adultos do Ensino
Fundamental (Proeja Fundamental) tem como exigências para o candidato a
proficiência em leitura e escrita simples e das operações matemáticas
fundamentais, não ter concluído o ensino fundamental ou médio e ter idade
mínima de 18 anos.
CAPÍTULO
VI
DA
MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art.
28
A idade mínima para matrícula na Educação de Jovens e Adultos é de 18 (dezoito)
anos completos para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio.
CAPÍTULO
VII
DA
MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art.
29
Todos os estudantes público-alvo da Educação Especial (com deficiência,
transtorno global do desenvolvimento e/ou altas habilidades/superdotação), com
ou sem diagnóstico comprovado, serão matriculados em escola regular, devendo
ser garantido o Atendimento Educacional Especializado - AEE, no turno oposto à
classe regular, em Sala de Recursos Multifuncionais, respeitando-se a
proximidade de sua residência.
Parágrafo
único. Na inexistência de Sala de Recursos Multifuncionais na
unidade escolar em que o estudante foi matriculado, o Gestor Escolar deverá
encaminhá-lo para uma unidade escolar do entorno ou para o Centro de Apoio
Educacional Especializado - CAEE, da rede pública ou de instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos,
prioritariamente no turno inverso ao da escolarização, para Atendimento
Educacional Especializado.
Art.
30
No ato da matrícula o responsável legal deverá informar o tipo de deficiência
que o estudante possui ou se apresenta Transtorno Global do Desenvolvimento ou
altas habilidades/superdotação, para que sejam viabilizadas as condições
educacionais para a aprendizagem.
Parágrafo único. É
obrigatório o registro no Sistema de Gestão Escolar - SGE do tipo de
deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento ou altas
habilidades/superdotação do estudante.
Art.
31
O estudante matriculado deverá apresentar Laudo Médico, que ateste sua
necessidade educacional especial ou outro documento que comprove que ele está
em processo de avaliação diagnóstica, no prazo definido pela escola.
Art.
32
O estudante público-alvo da Educação Especial, a partir de 18 (dezoito) anos,
alfabetizado ou não, que, por motivos diversos (problemas de saúde, uso de
medicação, dependência para deslocamentos e outros), não apresenta condições de
estudar à noite, deverá ser matriculado em turmas de Educação de Jovens e
Adultos, prioritariamente, no turno diurno.
Art.
33
As matrículas nos Centros de Apoio Pedagógico Especializado destinam-se a
estudantes que frequentam escolas inclusivas ou para jovens e adultos que já
concluíram ou não a sua escolaridade.
Art.
34
Será admitido que estudantes público-alvo da Educação Especial da rede regular
sejam atribuídos em classes de Atendimento Educacional Especializado, conforme
estabelece o art. 9º-A do Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007.
CAPÍTULO
VIII
DA
MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO BÁSICA DE TEMPO INTEGRAL
Art.
35 Considera-se Educação Básica de Tempo
Integral a jornada escolar com duração igual ou superior a 7 (sete) horas
diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que o
estudante permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços
educacionais.
§ 1º A
matrícula na oferta de tempo integral
exigirá a anuência do estudante ou do
seu responsável legal, através da assinatura do “Termo de Anuência”, constate
no Anexo IV, ficando o mesmo retido na unidade escolar.
§ 2º O “Termo
de Anuência” deverá ser assinado na secretaria escolar, no ato da entrega da
documentação do estudante.
Art.
36 O ingresso de novos estudantes na 1ª série do
Ensino Médio de Tempo Integral far-se-á, preferencialmente, aos 15 anos de
idade.
Parágrafo
único.
Os casos excepcionais serão julgados pela Superintendência de Planejamento e
Organização da Rede Escolar - SUPEC/DIROE (Diretoria de Planejamento e
Atendimento da Rede Escolar) com a Superintendência de Políticas para a
Educação Básica - SUPED/EDI (Coordenação de Educação Integral).
CAPÍTULO
IX
DO
CALENDÁRIO ESCOLAR E DA JORNADA PEDAGÓGICA
Seção
I
Do
Calendário Escolar para 2016
Art.
37
Fica estabelecido o Calendário Escolar Padrão para o ano letivo 2016,
abrangendo jornada pedagógica, recesso, total de dias letivos, término do ano
letivo, estudos de recuperação e avaliação final, a ser obedecido pelas
unidades escolares, conforme o Anexo V, desta Portaria.
Parágrafo
único.
O ano letivo terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas,
distribuídas em 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o
tempo reservado aos estudos de recuperação e avaliação final.
Art.
38
Ficam estabelecidos os dias 27 de julho e 23 de dezembro para realização do
Conselho de Classe.
Parágrafo
único.
É de responsabilidade da direção da UEE e coordenação pedagógica o registro em
ata e folha de presença, da participação do professor no Conselho de Classe.
Art.
39
É facultado aos NRE apresentar propostas de Calendário Escolar diferenciado do
Padrão para cada município de sua circunscrição, sendo que, nesses casos a
adequação deverá considerar as peculiaridades locais, inclusive climáticas,
culturais e econômicas, calendário escolar da rede municipal e dias de
realização das feiras livres locais.
§ 1º Os
NRE deverão encaminhar à SUPEC/DIROE/CMT os calendários escolares diferenciados
do Calendário Padrão até o dia 18 dezembro de 2015, para análise e homologação.
§ 2º Nas
propostas de Calendário Escolar diferenciado do padrão deverá ser evitado à
utilização dos sábados;
§ 3º Sendo
imperativa a utilização de sábados letivos para compor o calendário
diferenciado do Padrão, é necessária articulação com a rede municipal,
considerando a utilização do transporte escolar dos estudantes da zona rural.
I- Nesses casos deverá
ser respeitado o limite máximo de 04 (quatro) sábados e não ultrapassar o
término letivo oficial.
§ 4º É
facultado às escolas indígenas, respeitando a flexibilidade, apresentar calendário
diferenciado, organizado de acordo com as atividades produtivas e
socioculturais das suas comunidades, observando o disposto no parágrafo único
do art. 37º.
Art.
40
A unidade escolar deverá encaminhar ao NRE de sua circunscrição, para análise e
aprovação a proposta de Calendário Especial decorrente de reforma e ampliação.
Parágrafo
único. O NRE deverá encaminhar os calendários especiais
aprovados, das escolas que se encontram em reforma/ampliação à SUPEC/DIROE/CMT
para homologação.
Art.
41
O descumprimento do Calendário Escolar instituído por esta Portaria, ou dos
calendários diferenciados do padrão aprovados pela Secretaria da Educação,
acarretará a obrigatoriedade da reposição do dia letivo ou da carga horária,
assegurando as 800 (oitocentas) horas e 200 (duzentos) dias letivos, devendo
ser observado:
§ 1º A
reposição do dia letivo ou da carga horária deverá acontecer preferencialmente
na mesma unidade letiva do déficit, objetivando manter o equilíbrio dos
semestres.
§ 2º As
horas e os dias de efetivo trabalho pedagógico serão cumpridos por turmas
separadamente.
Art.
42
O Colegiado Escolar deverá acompanhar o cumprimento do calendário escolar
padrão e participar da elaboração de calendário diferenciado, quando
necessário, conforme legislação pertinente.
Art.
43
Para assegurar ao estudante os 200 (duzentos) dias letivos, a Secretaria da
Educação fará o acompanhamento das unidades escolares, inclusive por meio do PAIP - Programa de Monitoramento, Acompanhamento, Avaliação e Intervenção Pedagógica
da Rede Pública.
Seção
II
Da
Jornada Pedagógica
Art.
44
A Primeira Jornada de Planejamento Pedagógico do ano letivo 2016 ocorrerá nos
dias 01, 02 e 03 de fevereiro de 2016.
CAPÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
45 O
NRE deverá orientar e acompanhar o processo de matrícula em todas as unidades
escolares circunscritas à sua Regional, repassando todas as orientações,
comunicados, manuais, procedimentos operacionais do Sistema de Gestão Escolar -
SGE, efetuando treinamento e dirimindo dúvidas relativas às rotinas, bem como,
às normas e parâmetros legais.
Art.
46
A unidade escolar deverá garantir a efetivação da matrícula e outros
procedimentos correlatos, bem como, exigir a apresentação da documentação,
inserir as informações no SGE, mantendo a base de dados sempre atualizada de
forma a garantir que os dados cadastrais dos estudantes sejam precisos e
fidedignos.
.
Art.
47
O estudante só poderá ter acesso à sala de aula quando estiver devidamente
matriculado no Sistema de Gestão Escolar - SGE.
Art.
48
Após o início do processo de avaliação da última unidade letiva, não deverá
ocorrer transferência, conforme determina a Resolução CEE Nº 127/97.
Art.
49
O estudante terá a sua matrícula cancelada durante o ano letivo, nos seguintes
casos:
I - por
requerimento do interessado ou do seu responsável legal;
II -
por determinação superior, conforme legislação específica aplicável a cada
caso;
III -
por infrequência após o 31º (trigésimo primeiro) dia letivo.
Parágrafo
único. Ocorrendo o
retorno do estudante mediante as situações enumeradas nos incisos deste artigo
e existindo a vaga na unidade escolar, a UEE ficará autorizada a realizar uma
nova matrícula.
Art.
50
A criança ou adolescente em situação de medida(s) protetiva(s) devem ser
matriculados, em qualquer época do ano, preferencialmente em unidade escolar
próxima a sua residência.
Art.
51
Não poderá ser efetivada matrícula em unidade escolar da Rede Pública Estadual,
do estudante que já tiver concluído o Ensino Médio.
§ 1º O
disposto no caput deste artigo não se aplica à Educação Profissional Técnica,
na forma de articulação subsequente.
§ 2º O
estudante que efetuar matrícula na situação descrita no caput deste artigo terá
sua matrícula cancelada.
Art.
52
Constatada a infrequência de estudantes de 6 (seis) a 17 (dezessete) anos, no
período de uma semana ou 07 (sete) dias letivos alternados no período de 01
(um) mês, a unidade escolar, depois de esgotados os recursos escolares de
fazê-lo retornar à assiduidade, deverá encaminhar ao Conselho Tutelar e na sua
inexistência, ao Juizado da Infância e Juventude, a relação desses estudantes.
Art.
53
O horário de funcionamento das unidades escolares corresponderá aos turnos das
suas atividades letivas e estará compreendido no período das 7 às 22 horas.
Art.
54
A unidade escolar deverá conferir ampla divulgação ao conteúdo desta Portaria e
do Calendário Escolar 2016 e suas eventuais alterações, afixando-os em local de
fácil acesso e visibilidade na escola, possibilitando o acompanhamento do seu
efetivo cumprimento por toda a comunidade escolar.
Art.
55
A inobservância e o descumprimento da presente Portaria poderão ensejar a
abertura de procedimento administrativo disciplinar cabível para apuração de
responsabilidades.
Art.
56
Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Planejamento e Atendimento
da Rede Escolar - DIROE.
Art.
57
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas
as disposições em contrário.
Salvador,
13 de novembro de 2015
OSVALDO
BARRETO FILHO
Secretário
da Educação
ANEXO
I
Cronograma
de Matrícula / 2016
SITUAÇÃO / ATIVIDADE
|
PERÍODO
|
||
1. Renovação
de Matrícula
▪ para os
estudantes matriculados, com frequência regular no ano letivo de 2015.
|
18 de novembro a 30 de dezembro de 2015
|
||
2.
Transferência de Estudantes da Rede Estadual:
▪ para os
estudantes matriculados, com frequência regular no ano letivo de 2015, ao
qual se aplique uma das seguintes situações:
- a escola não
oferece a série subsequente;
- não renovou sua
matricula;
- mudança de
domicilio.
|
20/01/2016
|
||
3. Matrícula
de Concluintes das series iniciais e finais do Ensino Fundamental:
▪ para os estudantes regularmente matriculados na Rede
Pública Municipal de Ensino do Estado da Bahia, no ano letivo de 2015, cujas
escolas não oferecem a série subsequente.
|
21 e 22/01/2016
|
||
4. Matrícula
Nova:
▪ para ingresso do candidato em Unidade Escolar da Rede
Estadual de Ensino em qualquer série para o Ensino Fundamental e Médio,
atendendo, sobretudo às diversas modalidades de oferta.
|
Ensino Fundamental
25/01/2016
Ensino Médio
26 e 27/01/2016
|
|
|
ANEXO
II
Nº de
Estudantes por Classe, para cada Nível / Modalidade de Ensino
ENSINO FUNDAMENTAL
|
Nº de Estudantes
|
ENSINO
MÉDIO
|
Nº de
Estudantes
|
EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL
|
Nº de
Estudantes
|
|
Creche
|
5
|
1ª a 3ª Série
|
40
|
Curso Técnico de Nível Médio - PROSUB
|
35
|
|
Educação Infantil
Grupo I
|
15
|
EJA - Tempo Formativo III
|
40
|
Curso Técnico de Nível Médio Integrado ao Ensino Médio
|
35
|
|
Educação Infantil
Grupo II
|
20
|
Ensino Médio com Intermediação Tecnológica
|
35
|
Cursos Técnicos Integrados à Educação de Jovens e Adultos -
PROEJA Médio e Proeja Fundamental
|
35
|
|
Educação Infantil
Grupo III
|
25
|
Tempo de Aprender II
|
40
|
---
|
--
|
|
1º e 2º ano
|
25
|
Unidade de Internação
(CAM e CASE)
|
10
|
---
|
--
|
|
3º ano, 4º ano e 5º ano
|
30
|
------
|
-----
|
---
|
--
|
|
6º ano, 6ª a 8ª série
|
35
|
---
|
--
|
---
|
--
|
|
Tempo Juvenil - Etapa I
|
35
|
---
|
--
|
---
|
--
|
|
Tempo Juvenil - Etapa II
|
35
|
---
|
--
|
---
|
--
|
|
Tempo de Aprender I
|
30
|
---
|
--
|
---
|
--
|
|
EJA - Tempo Formativo I
|
35
|
|
|
|
|
|
EJA - Tempo Formativo II
|
35
|
|
|
|
|
ANEXO
III
Nº de
Estudantes com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas
Habilidades / Superdotação por Classe, para cada Nível / Modalidade de Ensino
Público-alvo
da Educação Especial Educação Básica e modalidades
Nº de
estudantes
Especificidade
|
Número máximo por turma
|
|
Deficiência Física
|
2
|
|
Deficiência Intelectual
|
2
|
|
Deficiência Múltipla
|
1
|
|
Deficiência Visual (cegos ou com baixa visão)
|
2
|
|
Surdez
|
5
|
|
Surdocegueira
|
1
|
|
Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD
|
1
|
|
Altas habilidade/superdotados
|
2
|
|
|
|
|
OBSERVAÇÃO:
Cada turma poderá receber no máximo três estudantes com necessidades educativas
especiais diversas, com exceção da surdez que, pela especificidade lingüística,
poderá agregar até cinco estudantes por turma.
ANEXO
IV
TERMO
DE ANUÊNCIA
ESTUDANTE:____________________________________________________
RM:_____________
ESCOLA:___________________________________________________
SÉRIE
/ ANO:____________________
Na
condição de Estudante, Pai ou Responsável, declaro ter ciência e estar de
acordo com a matrícula em Unidade Escolar do Programa de Educação em Tempo
Integral - ProEI, oferta de turno único, com carga horária mínima de 7 horas
diárias na Unidade Escolar, contemplando o período da manhã e da tarde.
Cidade, de de 2016.
Assinatura
do Estudante/Pai/Responsável
ANEXO
IV
Calendário
Escolar
ATIVIDADE
|
PERÍODO
|
Jornada Pedagógica
|
1, 2 e 3 de Fevereiro de 2016
|
Inicio do Ano Letivo
|
15 de Fevereiro de 2016
|
Recesso Junino
|
20 de Junho a 03 de Julho
de 2016
|
Total de Dias Letivos
|
200 dias
|
Término do Ano Letivo
|
22 de Dezembro de 2016
|
Resultados Parciais do Rendimento Escolar dos Estudantes
|
23 de Dezembro de 2016
|
Estudos e Avaliação Final
|
26 a 29 de Dezembro de 2016
|
Entrega das Atas dos Resultados Finais
|
30 de Dezembro de 2016
|
Distribuição
dos Dias Letivos - 2016
MES
|
PERIODO
|
Nº DE DIAS LETIVOS
|
SÁBADOS LETIVOS
|
||||
Fevereiro
|
15 a 29
|
11
|
|
||||
Março
|
01 a 31
|
21
|
|
||||
Abril
|
01 a 30
|
19
|
09
|
|
|||
Maio
|
01 a 31
|
20
|
|
||||
Junho
|
01 a 17
|
13
|
|
||||
Julho
|
04 a 30
|
19
|
|
|
|||
Agosto
|
01 a 31
|
22
|
|
|
|||
Setembro
|
01 a 30
|
21
|
|
|
|||
Outubro
|
01 a 31
|
19
|
|
|
|||
Novembro
|
01 a 30
|
19
|
|
||||
Dezembro
|
01 a 22
|
15
|
|
||||
TOTAL
|
199
|
1
|
|||||
200
|
|||||||
Distribuição
das Unidades - 2016
UNIDADE
|
PERÍODO
|
Nº DE DIAS LETIVOS
|
|||
I
|
15/02 a 28/04
|
51
|
|||
II
|
29/04 a 26/07
|
51
|
|||
III
|
28/07 a 10/10
|
51
|
|
||
IV
|
11/10 a 22/12
|
47
|
|
||
|
TOTAL
|
200
|
|
||
Feriados
e Datas Comemorativas - 2016
Mês
|
DATA
|
EVENTO
|
|
||
MARÇO
|
25
|
Sexta-feira Santa
|
|
||
ABRIL
|
07
|
Dia Mundial da Saúde
|
|
||
19
|
Dia do índio
|
|
|||
|
21
|
Tiradentes
|
|||
|
28
|
Dia da Educação
|
|
||
MAIO
|
01
|
Dia do Trabalho
|
|
||
24
|
Corpus Christi
|
|
|||
25
|
Dia Nacional do Contribuinte
|
|
|||
31
|
Dia Mundial sem Tabaco
|
|
|||
JUNHO
|
03
|
Dia Nacional da Educação Ambiental
|
|
||
05
|
Dia Mundial do Meio Ambiente
|
|
|||
24
|
São João
|
|
|||
26
|
Dia Internacional de Combate as Drogas
|
|
|||
JULHO
|
02
|
Independência da Bahia
|
|
||
AGOSTO
|
11
|
Dia do Estudante
|
|
||
22
|
Dia do Folclore
|
|
|||
SETEMBRO
|
07
|
Independência do Brasil
|
|
||
27
|
Dia Nacional do Incentivo a Doação de Órgãos e Tecidos
|
|
|||
OUTUBRO
|
12
|
Nossa Senhora Aparecida
|
|
||
15
|
Dia do Professor
|
|
|||
|
28
|
Dia do Funcionário Público
|
|||
29
|
Dia Nacional do Livro
|
||||
NOVEMBRO
|
02
|
Finados
|
|
||
15
|
Proclamação da República
|
|
|||
|
20
|
Dia Nacional da Consciência Negra
|
|||
DEZEMBRO
|
01
|
Dia Mundial de Luta Contra a AIDS
|
|
||
08
|
Nossa Senhora da Conceição/Dia da Família
|
|
|||
09
|
Dia Internacional De Combate à Corrupção
|
|
|||
10
|
Dia da Declaração dos Direitos humanos
|
|
|||
25
|
Natal
|
|
|||
FONTE: DOE de 14/11/15 - PÁG. EDUCAÇÃO
Boa tarde, no Colégio Estadual Professor Nelson Barros, em Cajazeira X, está sem professor de matemática desde o início do ano.
ResponderExcluirPois é Fredson, isso é muito triste para nossa educação.
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