sábado, 14 de novembro de 2015

BAHIA: SEC DIVULGA CALENDÁRIO ESCOLAR DE 2016










PORTARIA Nº 8854/2015

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “h”, do inciso I, do art. 18, do Regimento da Secretaria da Educação, aprovado pelo Decreto nº 8.877, de 19 de janeiro de 2004 e tendo em vista o disposto no art. 40, da Portaria nº 5.872, de 15.07.2011, que aprova o Regimento Escolar das Unidades Escolares Estaduais e considerando a necessidade de:
- Orientar o processo de matrícula nas Unidades Escolares Estaduais - UEE;
- Estabelecer normas, procedimentos e cronograma para efetivação da matrícula do estudante e candidato na Rede Pública Estadual de Ensino;
- Definir o Calendário Escolar Padrão para o ano letivo de 2016,

RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Organização da Matrícula

Art. 1º Ficam regulamentadas por esta Portaria as normas, procedimentos e cronogramas atinentes à renovação de matrícula, transferência de estudantes entre escolas da rede estadual, matrícula de estudantes oriundos da rede municipal, bem como, matrícula de candidatos à Educação Básica e Profissional nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino e conveniadas.

Art. 2º A renovação da matrícula do estudante matriculado e regularmente frequente até o final do ano letivo 2015, será realizada presencialmente, na unidade escolar em que o estudante está matriculado ou via internet, por meio do endereço eletrônico http: / /www. educacao.ba.gov.br/matricula e dar-se-á no período de 18 de novembro a 30 de dezembro de 2015.

§ 1º Será garantida a renovação da matrícula no mesmo turno em que o estudante cursou o ano letivo de 2015.

I-             Quando de interesse do estudante, a mudança de turno fica condicionada à existência de vagas no turno pretendido.
§ 2º A Renovação da Matrícula será efetivada apenas com a devolução da Carta de Renovação de Matrícula na Secretaria Escolar, mediante protocolo de recebimento, sob pena de perda da vaga.

§ 3º O estudante, se maior de 16 anos ou seus pais ou responsável legal, deverá sinalizar na Carta de Renovação de Matrícula, sua intenção em permanecer na unidade escolar, na opção renovar matrícula.

§ 4º Ao Renovar a Matrícula via internet, o estudante, pais ou responsável legal deverá utilizar o código contido na Carta de Renovação de Matrícula e informar sua opção de renovação no Sistema de Gestão Escolar - SGE.

I - As informações declaradas por meio da internet são de inteira responsabilidade do estudante, pais ou seu responsável legal, visto que o código individual de acesso é pessoal e intransferível.

II - O estudante que por razões diversas, não portar seu código de acesso, poderá adquiri-lo através do site http://www.educacao.ba.gov.br/matricula.

§ 5º O estudante que realizar a Renovação da Matrícula pela Internet e estiver em débito com documentação, deverá comparecer a secretaria da escola munido do(s) documento(s), sob pena de cancelamento de matrícula.

§ 6º A unidade escolar entenderá como desistência, a não devolução da Carta de Renovação de Matrícula ou a não renovação pela internet, sendo facultado ao estudante realizar nova matrícula no período de Transferência de Estudantes da Rede Estadual, conforme o cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.

§ 7º Caso não deseje permanecer na mesma unidade escolar em 2016, o estudante, pais ou responsável legal, deve indicar na Carta de Renovação de Matrícula a opção não renovar, entregar na Secretaria da UEE e realizar sua matrícula via internet ou em qualquer unidade escolar estadual, utilizando o código de renovação disponível na carta, no período de Transferência de Estudantes da Rede Estadual, conforme o cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.

§ 8° Os procedimentos operacionais necessários à renovação da matrícula estão disponibilizados no endereço eletrônico http://sge.educacao.ba.gov.br/.

Art. 3º A transferência de estudante matriculado em 2015 em unidade escolar estadual, será realizada nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino ou via internet por meio do endereço eletrônico http://www.educacao.ba.gov.br/matricula e dar-se-á conforme o cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único.  A transferência que trata o caput deste artigo, será permitida nas seguintes situações:

I - matriculados na rede estadual e que não renovaram sua matrícula;
II - matriculados na rede estadual, renovaram sua matrícula e pretendem se transferir para outra unidade escolar da rede.

Art.4º A matrícula de estudantes da rede municipal concluintes de 4ª série/5º ano, 8ª série/9º ano, dos municípios relacionados no endereço eletrônico http://www.educacao.ba.gov.br/matricula, será realizada em qualquer unidade da rede pública estadual de ensino ou via internet, através do endereço eletrônico http://www.educacao.ba.gov.br/matricula e dar-se-á conforme o cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.

§ 1º Para acesso à matrícula via internet, o estudante deverá utilizar o código contido na carta informativa, entregue pela unidade escolar municipal.

I - O estudante que por razões diversas, não portar seu código de acesso, poderá adquiri-lo através do site http://www.educacao.ba.gov.br/matricula

§ 2º Os estudantes dos municípios que não se encontram relacionados no endereço eletrônico, deverão realizar sua matrícula em qualquer unidade escolar da rede estadual, de acordo com o cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.

Art. 5º A matrícula de novo estudante será realizada em qualquer unidade da rede estadual, conforme o cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. A matrícula de estudantes dos anexos às unidades estaduais de ensino fundamental e médio ocorrerá na unidade escolar de vinculação.

Art. 6º A matrícula nas unidades escolares conveniadas com a Polícia Militar ocorre mediante sorteio eletrônico e será regulamentada em edital específico a ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º A matrícula do estudante em regime de Progressão Parcial, será realizada em unidade escolar que oferte a mesma etapa de ensino em 02 (dois) turnos, observando o disposto na Portaria nº 5.872/2011 e no art. 15 da Resolução CEE nº 127, de 1997.

Art. 8º No caso de estudante matriculado e que não frequente até o 31º (trigésimo primeiro) dia letivo, a unidade escolar deverá cancelar a matrícula, ficando autorizada a matricular novo estudante na vaga decorrente desse cancelamento, admitindo-se, em casos de retorno do estudante, a realização de nova matrícula caso exista vaga.

Seção II
Da Organização das Classes

Art. 9º O número de estudantes por classe deverá respeitar os limites estabelecidos por oferta de ensino, conforme definido no Anexo II, desta Portaria, atentando para a capacidade física de cada sala de aula.

§ 1º Será permitida a formação de turmas com número de estudantes inferior ao estabelecido, caso não exista, nas proximidades, outra unidade escolar pública estadual com a mesma oferta de ensino.

§ 2º No caso descrito no § 1º, deste artigo, será criada, por unidade escolar, apenas uma turma por oferta e por turno.

§ 3º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as ofertas de turmas iniciais dos cursos de Educação Profissional, que só poderá iniciar o funcionamento com o limite mínimo de 50% do estabelecido no Anexo II, desta Portaria.

Art. 10 O estudante de zona rural terá prioridade de matrícula no turno em que as Prefeituras Municipais disponibilizem transporte escolar.

Art. 11 O estudante na faixa etária de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias será  matriculado obrigatoriamente no turno diurno.

Art. 12 O estudante na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias será  matriculado preferencialmente no turno diurno.

Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser realizada a matrícula de estudantes, a partir de 15 (quinze) anos, no período noturno, mediante expressa autorização dos pais ou responsável legal, observando as situações específicas e excepcionais das ofertas disponíveis na rede estadual.

Art. 13 A composição das turmas que contemplam a inclusão do público-alvo da Educação Especial obedecerá ao disposto no artigo 9º, incluindo os que apresentam necessidades educacionais especiais da mesma natureza, conforme o quantitativo estabelecido no Anexo III.

§1º É aceitável exceder esses quantitativos de estudantes da educação especial em classe comum inclusiva, nos seguintes casos:

I - quando no município ou bairro só existir uma escola e esta apresentar uma demanda maior de matrícula de uma determinada especificidade ou deficiência e:

a)            Só possuir uma sala de aula com oferta do ano/série de estudo dos estudantes que pleiteiam a vaga.

b)            Não tenha outro espaço adequado na unidade escolar para criação de mais uma turma.

II - quando se tratar de estudantes surdos, uma vez que o agrupamento contribui para a prática da interação em LIBRAS, além de otimizar a atuação do Profissional Intérprete, concentrando os estudantes na mesma turma quando cursam o mesmo ano/série.

III- quando se constituir classe bilíngue, uma vez que a composição pode ser de estudantes surdos e ouvintes, ou apenas surdos.

§2º Quando a inclusão for de estudante com múltipla deficiência ou surdocegueira, recomenda-se não inserir mais que 01 (um) por turma, mesmo que se conte com a presença do Guia Intérprete, profissional indispensável para o processo educacional dos surdocegos.

§3º  Para os estudantes com Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD ou com comprometimento cognitivo que demandam uma dinâmica diferenciada deverão ser adotados os mesmos procedimentos de que trata o caput deste artigo.

§4º A Coordenação do Reordenamento da Rede-CRR/DIROE/SUPEC, juntamente com a Coordenação de Educação Especial/SUPED, analisará cada situação para validar o funcionamento da turma.

Art. 14 Cabe à unidade escolar, proceder à reorganização das turmas sob sua responsabilidade após o término da 1ª unidade, assegurando o número de estudantes estabelecido no Anexo II desta Portaria.

Seção III
Dos Procedimentos de Matrícula

Art. 15 Os procedimentos operacionais necessários à efetivação da matrícula estão detalhados na página do Sistema de Gestão Escolar-SGE disponível no site http://sge.educacao.ba.gov.br.

Art. 16  No ato da matrícula ou na confirmação da matrícula realizada via internet, o estudante deverá apresentar os seguintes documentos:

I - original do Histórico Escolar;
II - original e cópia da Certidão de Registro Civil ou Cédula de Identidade;
III - original e cópia do CPF;
IV - original e cópia do comprovante de residência.

§ 1º Será aceito, excepcionalmente, em substituição ao histórico escolar, na forma da legislação vigente, atestado de escolaridade original, firmado pela Direção da Unidade Escolar, que deverá especificar o curso, a série/ano que o estudante estará apto a cursar no ano letivo de 2016 e quando for o caso, a informação de Progressão Parcial relacionando as disciplinas.

§ 2º O Atestado deverá ser substituído pelo Histórico Escolar, impreterivelmente, em até 30 (trinta) dias, a partir da data de entrega da documentação, sob pena da não validação da matrícula.

§ 3º Ao efetivar sua matrícula via internet ou em unidade escolar diferente daquela que irá frequentar em 2016, o estudante deverá confirmar sua matrícula na unidade escolar em que foi matriculado, por meio da entrega da documentação e captura de sua foto, obedecendo ao prazo estabelecido no comprovante de matrícula, em horário administrativo, sob pena de perda da vaga.

§ 4º É impeditivo para a efetivação de matrícula nos cursos da Educação Profissional em todas as modalidades e formas de articulação a ausência do documento que trata o inciso III, do art. 16º desta Portaria.

§ 5º O original do Histórico Escolar e as cópias dos documentos de que tratam os incisos II, III e IV, do art. 16º, desta Portaria, devem ficar retidos na unidade escolar e mantidos na pasta do estudante.

Art. 17 Cabe à unidade escolar, em até 15 dias após o término do período formal de matrícula, preencher e atualizar todos os campos do cadastro do estudante, bem como proceder com a captura da foto de todos os estudantes matriculados.

CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 18 O Ensino Fundamental possui duas organizações concomitantes, uma em séries, para o Ensino Fundamental com 08 (oito) anos, com extinção gradativa, outra em anos, para o Ensino Fundamental com 09 anos, com implementação progressiva, em atendimento à Lei nº 9.394/1996, com as alterações inseridas pela Lei nº 11.274/2006.

Parágrafo único. Será garantida a conclusão do curso de Ensino Fundamental aos estudantes conforme o regime de ensino iniciado.

Art. 19 Será implementada a oferta do 7º ano do Ensino Fundamental, de 09 (nove) anos, nas unidades escolares estaduais com oferta das séries finais do ensino fundamental.

Parágrafo único. Será implementado o 8º ano nas unidades escolares da rede estadual de ensino que implantaram o Ensino Fundamental obrigatório de 09 (nove) anos em 2009.

Art. 20 O estudante do Ensino Fundamental na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos terão opção de matrícula em oferta específica, no Curso de Ensino Fundamental Tempo Juvenil, considerando o currículo para atendimento pedagógico desse tempo humano e apresentando organização própria.

Parágrafo único. O Curso de Ensino Fundamental Tempo Juvenil a que se refere o caput deste artigo, poderá ser ofertado no diurno e noturno. Considerando as unidades escolares indicadas pela Coordenação de Reordenamento da Rede.

CAPÍTULO III

DA MATRÍCULA NO ENSINO MÉDIO

Art. 21  A matrícula no Ensino Médio dar-se-á nas diferentes formas de oferta e organização para todos os estudantes, quer sejam adolescentes, jovens ou adultos.

CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA NO ENSINO MÉDIO COM INTERMEDIAÇÃO TECNOLOGICA (EMITec)

Art.22 A matrícula do estudante do Ensino Médio com Intermediação Tecnológica (EMITec),  deverá ser realizado na unidade escolar de vinculação.

CAPÍTULO V
DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 23 A matrícula na Educação Profissional técnica de nível médio, na forma de articulação subsequente, estará regulamentada em Portaria a ser publicada.

Parágrafo único. As vagas dos cursos de Educação Profissional técnica de nível médio, na forma de articulação subsequente, estarão disponíveis apenas para Centros Territoriais e Centros Estaduais de Educação Profissional e seus anexos.

Art. 24 A matrícula de estudantes dos estabelecimentos anexos aos Centros de Educação Profissional ocorrerá no próprio anexo.

Art. 25 As vagas dos cursos de educação profissional técnica de nível médio integrada ao Ensino Médio e educação profissional integrada ao Ensno Médio em Tempo Integral (EPITI) são destinadas a estudantes concluintes do ensino fundamental e suas modalidades e são obrigatoriamente ofertadas no turno diurno.

Parágrafo único. As vagas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio Integrada ao Ensino Médio em Tempo Integral (EPITI), serão publicadas, posteriormente, em DO, após validação da SUPROF.

Art. 26 Compete à Direção da unidade escolar efetuar o cadastro dos cursos de educação profissional técnica de nível médio e estudantes matriculados periodicamente, a cada ingresso de novos estudantes, no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC, requisito obrigatório para validade do certificado de conclusão.

Art. 27 As vagas para os Cursos de Educação Profissional Integrada à Educação de Jovens e Adultos serão estabelecidas semestralmente, conforme calendário estabelecido pela Superintendência de Desenvolvimento da Educação Profissional - SUPROF, e serão ofertados da seguinte forma:

I - Educação Profissional Técnica de Nível Médio integrada à Educação de Jovens e Adultos (Proeja Médio), tem como exigências para o candidato a conclusão do Ensino Fundamental ou suas modalidades, não ter concluído ensino médio e ter a idade mínima de 18 anos.

II - Educação Profissional de Qualificação Profissional (Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores) integrada a Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental (Proeja Fundamental) tem como exigências para o candidato a proficiência em leitura e escrita simples e das operações matemáticas fundamentais, não ter concluído o ensino fundamental ou médio e ter idade mínima de 18 anos.

CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 28 A idade mínima para matrícula na Educação de Jovens e Adultos é de 18 (dezoito) anos completos para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio.

CAPÍTULO VII
DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 29 Todos os estudantes público-alvo da Educação Especial (com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e/ou altas habilidades/superdotação), com ou sem diagnóstico comprovado, serão matriculados em escola regular, devendo ser garantido o Atendimento Educacional Especializado - AEE, no turno oposto à classe regular, em Sala de Recursos Multifuncionais, respeitando-se a proximidade de sua residência.

Parágrafo único. Na inexistência de Sala de Recursos Multifuncionais na unidade escolar em que o estudante foi matriculado, o Gestor Escolar deverá encaminhá-lo para uma unidade escolar do entorno ou para o Centro de Apoio Educacional Especializado - CAEE, da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, prioritariamente no turno inverso ao da escolarização, para Atendimento Educacional Especializado.

Art. 30 No ato da matrícula o responsável legal deverá informar o tipo de deficiência que o estudante possui ou se apresenta Transtorno Global do Desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, para que sejam viabilizadas as condições educacionais para a aprendizagem.

Parágrafo único. É obrigatório o registro no Sistema de Gestão Escolar - SGE do tipo de deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação do estudante.

Art. 31 O estudante matriculado deverá apresentar Laudo Médico, que ateste sua necessidade educacional especial ou outro documento que comprove que ele está em processo de avaliação diagnóstica, no prazo definido pela escola.

Art. 32 O estudante público-alvo da Educação Especial, a partir de 18 (dezoito) anos, alfabetizado ou não, que, por motivos diversos (problemas de saúde, uso de medicação, dependência para deslocamentos e outros), não apresenta condições de estudar à noite, deverá ser matriculado em turmas de Educação de Jovens e Adultos, prioritariamente, no turno diurno.

Art. 33 As matrículas nos Centros de Apoio Pedagógico Especializado destinam-se a estudantes que frequentam escolas inclusivas ou para jovens e adultos que já concluíram ou não a sua escolaridade.

Art. 34 Será admitido que estudantes público-alvo da Educação Especial da rede regular sejam atribuídos em classes de Atendimento Educacional Especializado, conforme estabelece o art. 9º-A do Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007.

CAPÍTULO VIII

DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO BÁSICA DE TEMPO INTEGRAL

Art. 35  Considera-se Educação Básica de Tempo Integral a jornada escolar com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais.

§ 1º A matrícula na oferta de tempo   integral exigirá a anuência do estudante  ou do seu responsável legal, através da assinatura do “Termo de Anuência”, constate no Anexo IV, ficando o mesmo retido na unidade escolar.

§ 2º O “Termo de Anuência” deverá ser assinado na secretaria escolar, no ato da entrega da documentação do estudante.

Art. 36  O ingresso de novos estudantes na 1ª série do Ensino Médio de Tempo Integral far-se-á, preferencialmente, aos 15 anos de idade.

Parágrafo único. Os casos excepcionais serão julgados pela Superintendência de Planejamento e Organização da Rede Escolar - SUPEC/DIROE (Diretoria de Planejamento e Atendimento da Rede Escolar) com a Superintendência de Políticas para a Educação Básica - SUPED/EDI (Coordenação de Educação Integral).

CAPÍTULO IX

DO CALENDÁRIO ESCOLAR E DA JORNADA PEDAGÓGICA

Seção I
Do Calendário Escolar para 2016

Art. 37 Fica estabelecido o Calendário Escolar Padrão para o ano letivo 2016, abrangendo jornada pedagógica, recesso, total de dias letivos, término do ano letivo, estudos de recuperação e avaliação final, a ser obedecido pelas unidades escolares, conforme o Anexo V, desta Portaria.

Parágrafo único. O ano letivo terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos estudos de recuperação e avaliação final.

Art. 38 Ficam estabelecidos os dias 27 de julho e 23 de dezembro para realização do Conselho de Classe.

Parágrafo único. É de responsabilidade da direção da UEE e coordenação pedagógica o registro em ata e folha de presença, da participação do professor no Conselho de Classe.

Art. 39 É facultado aos NRE apresentar propostas de Calendário Escolar diferenciado do Padrão para cada município de sua circunscrição, sendo que, nesses casos a adequação deverá considerar as peculiaridades locais, inclusive climáticas, culturais e econômicas, calendário escolar da rede municipal e dias de realização das feiras livres locais.

§ 1º Os NRE deverão encaminhar à SUPEC/DIROE/CMT os calendários escolares diferenciados do Calendário Padrão até o dia 18 dezembro de 2015, para análise e homologação.

§ 2º Nas propostas de Calendário Escolar diferenciado do padrão deverá ser evitado à utilização dos sábados;

§ 3º Sendo imperativa a utilização de sábados letivos para compor o calendário diferenciado do Padrão, é necessária articulação com a rede municipal, considerando a utilização do transporte escolar dos estudantes da zona rural.

I-             Nesses casos deverá ser respeitado o limite máximo de 04 (quatro) sábados e não ultrapassar o término letivo oficial.

§ 4º É facultado às escolas indígenas, respeitando a flexibilidade, apresentar calendário diferenciado, organizado de acordo com as atividades produtivas e socioculturais das suas comunidades, observando o disposto no parágrafo único do art. 37º.

Art. 40 A unidade escolar deverá encaminhar ao NRE de sua circunscrição, para análise e aprovação a proposta de Calendário Especial decorrente de reforma e ampliação.

Parágrafo único. O NRE deverá encaminhar os calendários especiais aprovados, das escolas que se encontram em reforma/ampliação à SUPEC/DIROE/CMT para homologação.

Art. 41 O descumprimento do Calendário Escolar instituído por esta Portaria, ou dos calendários diferenciados do padrão aprovados pela Secretaria da Educação, acarretará a obrigatoriedade da reposição do dia letivo ou da carga horária, assegurando as 800 (oitocentas) horas e 200 (duzentos) dias letivos, devendo ser observado:

§ 1º A reposição do dia letivo ou da carga horária deverá acontecer preferencialmente na mesma unidade letiva do déficit, objetivando manter o equilíbrio dos semestres.

§ 2º As horas e os dias de efetivo trabalho pedagógico serão cumpridos por turmas separadamente.

Art. 42 O Colegiado Escolar deverá acompanhar o cumprimento do calendário escolar padrão e participar da elaboração de calendário diferenciado, quando necessário, conforme legislação pertinente.

Art. 43 Para assegurar ao estudante os 200 (duzentos) dias letivos, a Secretaria da Educação fará o acompanhamento das unidades escolares, inclusive por meio  do PAIP - Programa de Monitoramento,  Acompanhamento, Avaliação e Intervenção Pedagógica da Rede Pública.

Seção II
Da Jornada Pedagógica

Art. 44 A Primeira Jornada de Planejamento Pedagógico do ano letivo 2016 ocorrerá nos dias 01, 02 e 03 de fevereiro de 2016.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45 O NRE deverá orientar e acompanhar o processo de matrícula em todas as unidades escolares circunscritas à sua Regional, repassando todas as orientações, comunicados, manuais, procedimentos operacionais do Sistema de Gestão Escolar - SGE, efetuando treinamento e dirimindo dúvidas relativas às rotinas, bem como, às normas e parâmetros legais.

Art. 46 A unidade escolar deverá garantir a efetivação da matrícula e outros procedimentos correlatos, bem como, exigir a apresentação da documentação, inserir as informações no SGE, mantendo a base de dados sempre atualizada de forma a garantir que os dados cadastrais dos estudantes sejam precisos e fidedignos.
. 
Art. 47 O estudante só poderá ter acesso à sala de aula quando estiver devidamente matriculado no Sistema de Gestão Escolar - SGE.

Art. 48 Após o início do processo de avaliação da última unidade letiva, não deverá ocorrer transferência, conforme determina a Resolução CEE Nº 127/97.

Art. 49 O estudante terá a sua matrícula cancelada durante o ano letivo, nos seguintes casos:

I - por requerimento do interessado ou do seu responsável legal;

II - por determinação superior, conforme legislação específica aplicável a cada caso;

III - por infrequência após o 31º (trigésimo primeiro) dia letivo.

Parágrafo único.  Ocorrendo o retorno do estudante mediante as situações enumeradas nos incisos deste artigo e existindo a vaga na unidade escolar, a UEE ficará autorizada a realizar uma nova matrícula.

Art. 50 A criança ou adolescente em situação de medida(s) protetiva(s) devem ser matriculados, em qualquer época do ano, preferencialmente em unidade escolar próxima a sua residência.

Art. 51 Não poderá ser efetivada matrícula em unidade escolar da Rede Pública Estadual, do estudante que já tiver concluído o Ensino Médio.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à Educação Profissional Técnica, na forma de articulação subsequente.

§ 2º O estudante que efetuar matrícula na situação descrita no caput deste artigo terá sua matrícula cancelada.

Art. 52 Constatada a infrequência de estudantes de 6 (seis) a 17 (dezessete) anos, no período de uma semana ou 07 (sete) dias letivos alternados no período de 01 (um) mês, a unidade escolar, depois de esgotados os recursos escolares de fazê-lo retornar à assiduidade, deverá encaminhar ao Conselho Tutelar e na sua inexistência, ao Juizado da Infância e Juventude, a relação desses estudantes.

Art. 53 O horário de funcionamento das unidades escolares corresponderá aos turnos das suas atividades letivas e estará compreendido no período das 7 às 22 horas.

Art. 54 A unidade escolar deverá conferir ampla divulgação ao conteúdo desta Portaria e do Calendário Escolar 2016 e suas eventuais alterações, afixando-os em local de fácil acesso e visibilidade na escola, possibilitando o acompanhamento do seu efetivo cumprimento por toda a comunidade escolar.

Art. 55 A inobservância e o descumprimento da presente Portaria poderão ensejar a abertura de procedimento administrativo disciplinar cabível para apuração de responsabilidades.

Art. 56 Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Planejamento e Atendimento da Rede Escolar - DIROE.

Art. 57 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Salvador, 13 de novembro de 2015

OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da Educação

ANEXO I

Cronograma de Matrícula / 2016


SITUAÇÃO / ATIVIDADE
PERÍODO
1.             Renovação de Matrícula
    para os estudantes matriculados, com frequência regular no ano letivo de 2015.
18 de novembro a 30 de dezembro de 2015
2.             Transferência de Estudantes da Rede Estadual:
    para os estudantes matriculados, com frequência regular no ano letivo de 2015, ao qual se aplique uma das seguintes situações:
-   a escola não oferece a série subsequente;
-   não renovou sua matricula;
-   mudança de domicilio.
20/01/2016
3.             Matrícula de Concluintes das series iniciais e finais do Ensino Fundamental:
▪ para os estudantes regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino do Estado da Bahia, no ano letivo de 2015, cujas escolas não oferecem a série subsequente.
21 e 22/01/2016
4.             Matrícula Nova:
▪ para ingresso do candidato em Unidade Escolar da Rede Estadual de Ensino em qualquer série para o Ensino Fundamental e Médio, atendendo, sobretudo às diversas modalidades de oferta.

Ensino Fundamental
25/01/2016

Ensino Médio
26 e 27/01/2016








ANEXO II
Nº de Estudantes por Classe, para cada Nível / Modalidade de Ensino


ENSINO FUNDAMENTAL
Nº de Estudantes
ENSINO
MÉDIO
Nº de
Estudantes
EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL
Nº de
Estudantes

Creche
5
1ª a 3ª Série
40
Curso Técnico de Nível Médio - PROSUB
35

Educação Infantil
Grupo I
15
EJA - Tempo Formativo III
40
Curso Técnico de Nível Médio Integrado ao Ensino Médio
35
Educação Infantil
Grupo II
20
Ensino Médio com Intermediação Tecnológica
35
Cursos Técnicos Integrados à Educação de Jovens e Adultos - PROEJA Médio e Proeja Fundamental
35
Educação Infantil
Grupo III
25
Tempo de Aprender II
40
---
--
1º e 2º ano
25
Unidade de Internação
(CAM e CASE)
10
---
--
3º ano, 4º ano e 5º ano
30
------
-----
---
--
6º ano, 6ª a 8ª série
35
---
--
---
--
Tempo Juvenil - Etapa I
35
---
--
---
--
Tempo Juvenil - Etapa II
35
---
--
---
--
Tempo de Aprender I
30
---
--
---
--
EJA - Tempo Formativo I
35




EJA - Tempo Formativo II
35







ANEXO III

Nº de Estudantes com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades / Superdotação por Classe, para cada Nível / Modalidade de Ensino
Público-alvo da Educação Especial Educação Básica e modalidades
Nº de estudantes


Especificidade
Número máximo por turma

Deficiência Física
2

Deficiência Intelectual
2
Deficiência Múltipla
1
Deficiência Visual (cegos ou com baixa visão)
2
Surdez
5
Surdocegueira
1
Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD
1
Altas habilidade/superdotados
2





OBSERVAÇÃO: Cada turma poderá receber no máximo três estudantes com necessidades educativas especiais diversas, com exceção da surdez que, pela especificidade lingüística, poderá agregar até cinco estudantes por turma.

ANEXO IV

TERMO DE ANUÊNCIA
ESTUDANTE:____________________________________________________ RM:_____________
ESCOLA:___________________________________________________
SÉRIE / ANO:____________________
Na condição de Estudante, Pai ou Responsável, declaro ter ciência e estar de acordo com a matrícula em Unidade Escolar do Programa de Educação em Tempo Integral - ProEI, oferta de turno único, com carga horária mínima de 7 horas diárias na Unidade Escolar, contemplando o período da manhã e da tarde.
Cidade,    de            de 2016.
Assinatura do Estudante/Pai/Responsável

ANEXO IV
Calendário Escolar


ATIVIDADE
PERÍODO
Jornada Pedagógica
1, 2 e 3 de Fevereiro de 2016
Inicio do Ano Letivo
15 de Fevereiro de 2016
Recesso Junino
20 de Junho a 03 de Julho  de 2016
Total de Dias Letivos
200 dias
Término do Ano Letivo
22 de Dezembro de 2016
Resultados Parciais do Rendimento Escolar dos Estudantes
23 de Dezembro de 2016
Estudos e Avaliação Final
26 a 29 de Dezembro de 2016
Entrega das Atas dos Resultados Finais
30 de Dezembro de 2016


Distribuição dos Dias Letivos - 2016


MES
PERIODO
Nº DE DIAS LETIVOS
SÁBADOS LETIVOS
Fevereiro
15 a 29
11

Março
01 a 31
21

Abril
01 a 30
19
09

Maio
01 a 31
20

Junho
01 a 17
13

Julho
04 a 30
19


Agosto
01 a 31
22


Setembro
01 a 30
21


Outubro
01 a 31
19


Novembro
01 a 30
19

Dezembro
01 a 22
15

TOTAL
199
1
200









      
Distribuição das Unidades - 2016


UNIDADE
PERÍODO
Nº DE DIAS LETIVOS
I
15/02 a 28/04
51
II
29/04 a 26/07
51
III
28/07 a 10/10
51

IV
11/10 a 22/12
47


TOTAL
200









Feriados e Datas Comemorativas - 2016


Mês
DATA
EVENTO

MARÇO
25
Sexta-feira Santa

ABRIL
07
Dia Mundial da Saúde

19
Dia do índio


21
Tiradentes

28
Dia da Educação

MAIO
01
Dia do Trabalho

24
Corpus Christi

25
Dia Nacional do Contribuinte

31
Dia Mundial sem Tabaco

JUNHO
03
Dia Nacional da Educação Ambiental

05
Dia Mundial do Meio Ambiente

24
São João

26
Dia Internacional de Combate as Drogas

JULHO
02
Independência da Bahia

AGOSTO
11
Dia do Estudante

22
Dia do Folclore

SETEMBRO
07
Independência do Brasil

27
Dia Nacional do Incentivo a Doação de Órgãos e Tecidos

OUTUBRO
12
Nossa Senhora Aparecida

15
Dia do Professor


28
Dia do Funcionário Público
29
Dia Nacional do Livro
NOVEMBRO
02
Finados

15
Proclamação da República


20
Dia Nacional da Consciência Negra
DEZEMBRO
01
Dia Mundial de Luta Contra a AIDS

08
Nossa Senhora da Conceição/Dia da Família

09
Dia Internacional De Combate à Corrupção

10
Dia da Declaração dos Direitos humanos

25
Natal









FONTE: DOE de 14/11/15 - PÁG. EDUCAÇÃO

2 comentários:

  1. Boa tarde, no Colégio Estadual Professor Nelson Barros, em Cajazeira X, está sem professor de matemática desde o início do ano.

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    1. Pois é Fredson, isso é muito triste para nossa educação.

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