DECRETO Nº 16.269
DE 12 DE AGOSTO DE 2015
Dispõe
sobre a regularização da lotação dos integrantes dos Quadros do Corpo de
Bombeiros Militar da Bahia que estejam servindo em unidades da Polícia Militar
da Bahia, em face das transferências efetivadas com fundamento no art. 63 da
Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso
das suas atribuições e tendo em vista o inciso I do art. 67 da Lei nº 13.202,
de 09 de dezembro de 2014,
D E C R E T A
Art. 1º
- O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia é constituído por Oficiais e
Praças dos Quadros previstos no art. 33 da Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de
2014.
Parágrafo
único - A relação nominal dos Oficiais e Praças integrantes dos Quadros do
Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, incluindo aqueles que tiverem deferida a
opção prevista no art. 63 da Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014, deverá
ser publicada por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da
Bahia em Boletim Geral Ostensivo da Corporação.
Art. 2º
- Os integrantes da Polícia Militar da Bahia do Quadro de Oficiais Policiais
Militares - QOPM, do Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM
e do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM que tiveram deferidos seus
pedidos de transferência para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM,
para o Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM e para o
Quadro de Praças Bombeiros Militares - QPBM devem passar a exercer suas
atividades em alguma das unidades do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia,
previstas no art. 7º da Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014.
Art. 3º
- Os integrantes da Polícia Militar da Bahia do Quadro de Oficiais Bombeiros
Militares - QOBM, do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM
e do Quadro de Praças Bombeiros Militares - QPBM, que estejam lotados em
unidades da Polícia Militar da Bahia e que não protocolaram requerimento de
transferência de Quadro com base no art. 64 da Lei nº 13.202, de 09 de dezembro
de 2014, ou que tiverem indeferidos seus pedidos de transferência para o Quadro
de Oficiais Policiais Militares - QOPM, para o Quadro de Oficiais Auxiliares
Policiais Militares - QOAPM e para o Quadro de Praças Policiais Militares -
QPPM devem passar a exercer suas atividades em alguma das unidades do Corpo de
Bombeiro Militar da Bahia previstas no art. 7º da Lei nº 13.202, de 09 de
dezembro de 2014.
Art. 4º
- O Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia e o Comandante-Geral do Corpo
de Bombeiros Militar da Bahia deverão definir, em ato conjunto, cronograma para
apresentação dos integrantes dos seus Quadros, para a devida regularização da
lotação na forma dos arts. 2º e 3º deste Decreto.
Parágrafo
único - O cumprimento do cronograma a que se refere o caput deste
artigo é de responsabilidade do Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia e
do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, devendo ser
finalizado no prazo de até 01 (um) ano, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5º -
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
BAHIA, em 12 de agosto de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa
Civil
|
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
|
DECRETO Nº 16.270 DE 12 DE AGOSTO DE 2015
Dispõe
sobre a regularização da lotação dos integrantes dos Quadros da Polícia Militar
da Bahia que estejam servindo em unidades do Corpo de Bombeiros Militar da
Bahia, em face das transferências efetivadas com base no art. 64 da Lei nº
13.202, de 09 de dezembro de 2014, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições e tendo em vista
o inciso I do art. 75 da Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014,
D E C R E T A
Art. 1º -
O efetivo da Polícia Militar da Bahia é constituído por Oficiais e Praças dos
Quadros previstos no art. 46 da Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014.
Parágrafo
único - A relação nominal dos Oficiais e Praças integrantes dos Quadros da
Polícia Militar da Bahia, incluindo aqueles que tiveram deferida a opção
prevista no art. 64 da Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014, deverá ser
publicada por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia em Boletim
Geral Ostensivo da Corporação.
Art. 2º -
Os integrantes da Polícia Militar da Bahia do Quadro de Oficiais Bombeiros
Militares - QOBM, do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM
e do Quadro de Praças Bombeiros Militares - QPBM que tiveram deferidos seus
pedidos de transferência para o Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM,
para o Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM e para o
Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM devem passar a exercer suas
atividades em alguma das unidades da Polícia Militar, previstas no art. 6º da
Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014.
Art. 3º -
Os integrantes da Polícia Militar da Bahia do Quadro de Oficiais Policiais
Militares - QOPM, do Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM
e do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM que estejam lotados em
unidades do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e que não protocolaram
requerimentos de transferência de Quadro com base no art. 63 da Lei nº 13.202,
de 09 de dezembro de 2014, ou que tiveram indeferidos seus pedidos de
transferência para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM, para o
Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM e para o Quadro de
Praças Bombeiros Militares - QPBM devem passar a exercer suas atividades em
alguma das unidades da Polícia Militar, previstas no art. 6º da Lei nº 13.201,
de 09 de dezembro de 2014.
Art. 4º - Os integrantes da Polícia Militar da
Bahia do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar - QOSPM que estejam
lotados em unidades do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia devem passar a ser
lotados em unidades da Polícia Militar, tendo em vista que não lhes foi
assegurado o direito de opção previsto no art. 63 da Lei nº 13.202, de 09 de
dezembro de 2014.
Art. 5º -
O Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia e o Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar da Bahia deverão definir, em ato conjunto, cronograma para a
apresentação dos integrantes dos seus Quadros, para a devida regularização da
lotação, na forma dos arts. 2º, 3º e 4º deste
Decreto.
Parágrafo
único - O cumprimento do cronograma é de responsabilidade do
Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia e do Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar da Bahia, devendo ser finalizado no prazo de até 01 (um) ano
contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 6º -
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
BAHIA, em 12 de agosto de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa
Civil
|
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Fonte:DOE página de decretos
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