terça-feira, 8 de agosto de 2017

Bahia: Governador regulamenta Prêmio por Desempenho Policial; confira o decreto

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DECRETO Nº 17.817 DE 07 DE AGOSTO DE 2017

Regulamenta o Prêmio por Desempenho Policial - PDP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Prêmio por Desempenho Policial - PDP, instituído pela Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, e disciplinado pela Lei nº 13.719, de 07 de abril de 2017, será atribuído em parcela de caráter eventual aos servidores das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal, Perito Médico Legista, Perito Odonto-legal, Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Perito Técnico, Oficiais da Polícia Militar e Praças da Polícia Militar, bem como aos ocupantes de cargos comissionados, em exercício na Secretaria da Segurança Pública - SSP, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia, em função do desempenho no alcance de metas pré-estabelecidas de redução do número de vítimas de Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI.

§ 1º - O servidor ocupante das carreiras mencionadas no caput deste artigo, investido em cargo em comissão da SSP, da Polícia Civil do Estado da Bahia ou da Polícia Militar da Bahia, perceberá o Prêmio que corresponder ao cargo efetivo ou ao cargo em comissão, na forma do Anexo Único da Lei nº 13.719, de 07 de abril de 2017, prevalecendo o valor que for maior.

§ 2º - Para os fins deste Decreto, são considerados CVLI:

I - homicídio doloso: o caput e os §§ 1º e 2º, todos do art. 121 do Código Penal Brasileiro;

II - roubo qualificado: pelo resultado morte - parte final do § 3º do art. 157 do Código Penal Brasileiro;

III - lesão corporal seguida de morte: § 3º do art. 129 do Código Penal Brasileiro.

Art. 2º - A meta semestral de redução do número de CVLI será estabelecida por Resolução do Comitê Executivo do Pacto pela Vida, criado pela Lei nº 12.357, de 26 de setembro de 2011.

§ 1º - A meta semestral de redução do número de vítimas de CVLI deverá ser alcançada no período denominado “semestre base”, compreendido entre:

I - 1º de janeiro e 30 de junho (1º semestre base);

II - 1º de julho e 31 de dezembro (2º semestre base).

§ 2º - A meta semestral será fixada em percentual incidente sobre os números absolutos de vítimas de CVLI ocorridos no penúltimo semestre anterior ao "semestre base", denominado "semestre de referência", devendo tal percentual corresponder a um número inteiro.

§ 3º - A Resolução do Comitê Executivo do Pacto pela Vida de que trata o caput deste artigo será publicada:

I - para vigência no 1º semestre base: até o dia 31 de dezembro do semestre imediatamente anterior;

II - para vigência no 2º semestre base: até o dia 30 de junho do semestre imediatamente anterior.

§ 4º - A meta semestral de redução do número de vítimas de CVLI será estabelecida para o Estado da Bahia, para cada Região Integrada de Segurança Pública - RISP e para cada Área Integrada de Segurança Pública - AISP.

Art. 3º -  O PDP será pago da seguinte forma:

I - no mês de outubro do semestre imediatamente posterior ao 1º semestre base;

II - no mês de abril do semestre imediatamente posterior ao 2º semestre base.

Art. 4º - O PDP contemplará resultados alcançados em AISP, em RISP e em todo o território do Estado da Bahia, não substituindo ou complementando a remuneração devida ao servidor, nem constituindo base de incidência de qualquer vantagem ou encargo, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

§ 1º - Consideram-se AISP os agrupamentos de segmentos territoriais, formados por Municípios, Distritos Municipais ou bairros, utilizadas para a definição de princípios, métodos e procedimentos nas ações de polícia judiciária, polícia ostensiva e perícia, com o objetivo de aumentar a eficiência policial, mediante a prestação de serviços de segurança pública com qualidade e custos adequados, conforme o disposto no Decreto nº 13.561, de 02 de janeiro de 2012.

§ 2º - Para fins de delimitação do exercício em AISP, de definição de metas e de acompanhamento da evolução do desempenho, serão considerados como componente de cada AISP:
I - as Delegacias de Polícia Territoriais;

II - os Batalhões de Polícia Militar;

III - as Companhias Independentes de Polícia Militar;

IV - as Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior da Polícia Civil do Estado da Bahia, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP;

V - as unidades do Departamento de Polícia Técnica, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP.

§ 3º - Consideram-se RISP um agrupamento territorial de duas ou mais AISP, para fins de apuração de resultados e comparação com as metas estabelecidas, regidas pelo disposto no Decreto nº 13.561, de 02 de janeiro de 2012.

§ 4º - Para fins de delimitação do exercício em RISP, de definição de metas e de acompanhamento da evolução do desempenho, serão considerados como componentes de cada RISP:

I - as unidades sede de Departamentos e Coordenadorias de Polícia Civil, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP;

II - as unidades sede de Comando de Policiamento Regional definidas pela Polícia Militar;

III - as Companhias Independentes de Policiamento Tático da Polícia Militar da Bahia;

IV - as unidades do Departamento de Polícia Técnica, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP.

§ 5º - A edição dos atos específicos de que tratam os incisos IV e V do § 2º e os incisos I e IV do § 4º deste artigo dependerá da análise prévia e anuência da SSP, manifestada por ato formal de seu titular, que levará em consideração a aderência do desdobramento operacional realizado com o processo de prevenção e de elucidação de CVLI, bem como a observância aos demais limites e condições impostos no presente regulamento.

Art. 5º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação do Prêmio a que se refere este Decreto.

Art. 6º - Não fará jus ao PDP o servidor que perceba:

I - o Prêmio de Desempenho Fazendário - PDF;

II - a Gratificação Especial por Produtividade - GEP, prevista no art. 4º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997;

III - a Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID;

IV - a Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET;

V - a Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia - GEP;

VI - outras vantagens baseadas na aferição de desempenho ou produtividade.

Art. 7º - O PDP não será pago ao servidor que tenha ingressado no quadro de pessoal da SSP, da Polícia Civil do Estado da Bahia ou da Polícia Militar da Bahia durante o semestre base.

Art. 8º - O Prêmio por Desempenho Policial - PDP não será pago ao servidor que, no semestre base, seja punido:

I - com pena de restrição da liberdade em processo criminal, após trânsito em julgado da sentença, durante a execução, incluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta;

II - com penalidade disciplinar de suspensão, de detenção ou de demissão, após decisão final.


CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO

Art. 9º - Para fins de aquisição do direito de percepção ao PDP, o servidor deverá cumprir o interstício mínimo de efetivo exercício por 90 (noventa) dias ininterruptos no semestre base em uma mesma unidade da SSP, da Polícia Civil do Estado da Bahia ou da Polícia Militar da Bahia.

§ 1º - Para efeito do caput deste artigo, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de férias e os previstos no art. 113 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, bem como os previstos no art. 141 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

§ 2º - Excluem-se da contagem do interstício previsto no caput deste artigo:

I - os afastamentos decorrentes de licenças concedidas com base na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001;

II - os afastamentos de natureza preventiva determinados por autoridade instauradora de processo administrativo disciplinar ou de Conselhos de Justificação e de Disciplina da Polícia Militar da Bahia.

§ 3º - Na hipótese de o servidor ter exercido suas atribuições durante o semestre base em mais de uma unidade, o PDP será concedido segundo a faixa de premiação correspondente à unidade na qual o servidor atuou na maior parte do semestre, observado o interstício mínimo previsto no caput deste artigo.

§ 4º - Havendo igualdade no tempo de atuação em mais de uma unidade, o servidor perceberá o valor ao qual fizer jus aquela em que desempenhou suas atribuições por último.

§ 5º - Para fins de apuração e pagamento do PDP, no caso de o servidor ter exercido cumulativamente suas atribuições em mais de uma unidade, será considerada a de sua lotação.

Art. 10 - Para fins de concessão do PDP serão considerados:

I - o local de desempenho, dentro do Estado da Bahia, das atribuições dos servidores em exercício na SSP, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia;

II - a redução do número de vítimas de CVLI no semestre anterior ao do respectivo pagamento, comparativamente ao do mesmo semestre do ano anterior.

Art. 11 - O PDP terá periodicidade semestral e será calculado inicialmente pelo resultado da multiplicação do fator 0,50 (zero vírgula cinquenta) pelos valores constantes do Anexo Único da Lei nº 13.719, de 07 de abril de 2017, de acordo com as classificações e critérios definidos para cada faixa especificada nos incisos deste artigo, na forma seguinte:

I - PDP-1, para os servidores:

a)    formalmente designados e em exercício na SSP, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia, desde que atuem em unidade integrante de AISP ou RISP que tenha alcançado redução do número de vítimas de CVLI em percentual igual ou superior ao valor da meta estabelecida para o semestre base;

b)   formalmente designados e em exercício em departamentos ou delegacias especializadas de Polícia Civil do Estado da Bahia ou em unidades integrantes da estrutura do Comando de Policiamento Especializado da Polícia Militar da Bahia, identificadas nos seguintes itens 1 e 2 desta alínea, desde que pelo menos 60% (sessenta por cento) das AISP nas quais a sua unidade atua tenham alcançado redução do número de vítimas de CVLI em percentual igual ou superior à meta estabelecida para o semestre base:

1.             Na Polícia Civil do Estado da Bahia:

1.1.   Delegacias de Polícia Especializadas abaixo relacionadas:

1.1.1.      Delegacia de Homicídios;

1.1.2.      Delegacia de Homicídios Múltiplos;

1.1.3.      Delegacia de Proteção Ambiental, unidade de Praia do Forte, no Município de Mata de São João;

1.1.4.      Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes;

1.1.5.      Delegacia Especial de Atendimento à Mulher;

1.1.6.      Delegacia para o Adolescente Infrator;

2.             Na Polícia Militar da Bahia:

2.1.  Companhia Independente de Policiamento Especializado;

c)    formalmente designados e em exercício na SSP, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia, desde que atuem em unidade integrante de AISP ou RISP cuja taxa de vítimas de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes no semestre base tenha sido menor ou igual a 40% (quarenta por cento) da mesma taxa calculada para o território do Estado da Bahia, no mesmo semestre base, segundo fórmula prevista no § 5º do art. 16 deste Decreto;

II - PDP-2, para os servidores:

a)    formalmente designados e em exercício na SSP, na Polícia Civil do Estado da Bahia, ou na Polícia Militar da Bahia, desde que atuem em unidade integrante de AISP ou RISP cuja redução percentual do número de vítimas de CVLI não tenha atingido a meta estabelecida para o semestre base, mas tenha sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da mesma;

b)   formalmente designados e em exercício em departamentos ou delegacias especializadas de Polícia Civil do Estado da Bahia, ou em unidades integrantes da estrutura do Comando de Policiamento Especializado da Polícia Militar da Bahia, identificadas nos itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I deste artigo, desde que pelo menos 30% (trinta por cento) das AISP nas quais a sua unidade atua tenham alcançado redução do número de vítimas de CVLI em percentual igual ou superior à meta estabelecida para o semestre base;

III - PDP-3, para os servidores e agentes políticos:

a)    formalmente designados e em exercício na SSP, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia, desde que atuem em unidade integrante de AISP ou RISP cuja redução percentual do número de vítimas de CVLI for igual ou superior a 20% (vinte por cento) e menor que 50% (cinquenta por cento) da meta estabelecida para o semestre base;

b)   formalmente designados e em exercício na SSP, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia, nas unidades que atuem diretamente no processo de redução dos CVLI, identificadas nos seguintes itens 1, 2 e 3 desta alínea, desde que o Estado da Bahia tenha alcançado a meta percentual de redução semestral do número de vítimas de CVLI:

1.        Na SSP:

1.1.  Secretário da Segurança Pública;

1.2.  Superintendência de Inteligência;

1.3.  Departamento de Polícia Técnica nas unidades identificadas nos seguintes subitens, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP ou RISP, consoante o disposto no inciso V do § 2º e no inciso IV do § 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP ou RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-3:

1.3.1.      Diretoria do Interior do Departamento de Polícia Técnica;

1.3.2.      Instituto de Criminalística Afrânio Peixoto;

1.3.3.      Instituto Médico-Legal Nina Rodrigues;

1.3.4.      Laboratório Central da Polícia Técnica;

2.             Na Polícia Civil do Estado da Bahia:

2.1.    Coordenação de Operações Especiais;

2.2.    Coordenação de Polícia Interestadual;

2.3.    Departamento de Inteligência Policial;

2.4      Sede do Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP, consoante o disposto do § 4º do inciso I do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrará o conjunto de unidades pertencentes ao território de RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-3;

2.5      Sede do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP, consoante o disposto no § 4º do inciso I do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrará o conjunto de unidades pertencentes ao território de RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-3;

2.6      Sede do Departamento de Polícia Metropolitana, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP, consoante o disposto no § 4º do inciso I do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrará o conjunto de unidades pertencentes ao território de RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-3;

2.7      Sede do Departamento de Polícia do Interior, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP, consoante o disposto no § 4º do inciso I do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrará o conjunto de unidades pertencentes ao território de RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-3;

2.8      Coordenadorias de Polícia, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP ou RISP, consoante o disposto no § 2º do inciso IV ou no § 4º do inciso I do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP ou RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-3;

2.9      Delegacias de Polícia Especializada:

2.9.1     Delegacia de Proteção à Pessoa;

2.9.2     Delegacias Especializadas de Repressão a Crimes contra a Criança e o Adolescente;

3.    Na Polícia Militar da Bahia:

3.1.    Comando de Operações Policiais Militares;

3.2.    Comando de Operações de Inteligência;

3.3.    Sede do Comando de Policiamento Especializado;

3.4.    Batalhões de Policiamento Especializado abaixo relacionados:

3.4.1.   Batalhão de Operações Policiais Especiais;

3.4.2.   Batalhão de Polícia de Choque;

3.4.3.   Batalhão de Polícia de Guarda;

3.5.    Companhias Independentes e Organizações de Policiamento Especializado abaixo relacionados:

3.5.1.   Companhia Independente de Polícia de Guarda;

3.5.2.   Esquadrão de Motociclistas;

3.5.3.   Grupamento Aéreo;

3.6.    Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos;

IV - PDP-4, para os servidores formalmente designados e em exercício na SSP, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia, nas unidades identificadas nos seguintes itens, desde que o Estado da Bahia tenha alcançado a meta percentual de redução semestral do número de vítimas de CVLI:

1.    Na SSP:

1.1.    Subsecretário de Segurança Pública:

1.2.    Superintendência de Gestão Integrada da Ação Policial.

1.3.    Superintendência de Telecomunicações;

1.4.    Superintendência de Gestão Tecnológica e Organizacional;

1.5.    Departamento de Polícia Técnica:

1.5.1.   Diretor Geral;

1.5.2.   Gabinete do Diretor Geral;

2.    Na Polícia Civil do Estado da Bahia:

2.1.    Delegado-Geral da Polícia Civil;

2.2.    Delegado Geral-Adjunto da Polícia Civil;

2.3.    Coordenação de Documentação e Estatística Policial;

3.    Na Polícia Militar da Bahia:

3.1.    Comandante-Geral da Polícia Militar;

3.2.    Subcomandante-Geral da Polícia Militar.

Parágrafo único - O PDP será concedido uma vez por semestre para os servidores que adquirirem direito ao mesmo, em apenas uma das classificações previstas nos incisos do caput deste artigo, vedada a acumulação de qualquer espécie.

Art. 12 - No caso de alcance da meta semestral de redução percentual do número de vítimas de CVLI no âmbito do Estado da Bahia, para os servidores que atuem em unidades premiadas com o PDP-1, PDP-2 ou PDP-3, este último na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III do art. 11 deste Decreto, aos valores de PDP será acrescido o valor resultante da multiplicação do coeficiente 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) sobre os valores constantes do Anexo Único da Lei nº 13.719, de 7 de abril de 2017.

Art. 13 - Aos valores de PDP obtidos ante a aplicação do art. 11 e, quando for o caso, do art. 12 deste Decreto, será acrescido o valor resultante da multiplicação do coeficiente 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) sobre os valores constantes do Anexo Único da Lei nº 13.719, de 7 de abril de 2017, nas seguintes hipóteses:

I - para os servidores que atuem em unidade de AISP premiada com o PDP-1, PDP-2 ou PDP-3, enquadrada, respectivamente, nas alíneas “a” ou “c” do inciso I, na alínea “a” do inciso II e na alínea “a” do inciso III do art. 11 deste Decreto, desde que a RISP na qual se encontra inserida tenha alcançado a meta percentual de redução semestral do número de vítimas de CVLI;

II - para os servidores que atuem em unidade RISP premiada com o PDP-1, PDP-2 ou PDP-3, enquadrada, respectivamente, nas alíneas “a” ou “c” do inciso I, na alínea “a” do inciso II e na alínea “a” do inciso III do art. 11 deste Decreto, desde que pelo menos mais da metade das AISP que integram o território da RISP tenham alcançado a meta percentual de redução semestral do número de vítimas de CVLI;

III - para os servidores que atuem em unidade premiada com o PDP-3 ou PDP-4, enquadrada, respectivamente, na alínea “b” do inciso III e no inciso IV do art. 11 deste Decreto, desde que pelo menos mais da metade das AISP do Estado da Bahia tenham alcançado a meta percentual de redução semestral do número de vítimas de CVLI;

IV - para os servidores que atuem em unidade premiada com o PDP-3 ou PDP-4, enquadrada, respectivamente, na alínea “b” do inciso III e no inciso IV do art. 11 deste Decreto, desde que pelo menos mais da metade das RISP do Estado da Bahia tenham alcançado a meta percentual de redução semestral do número de vítimas CVLI;

V - para os servidores que atuem em unidade premiada com o PDP-1 ou PDP-2, enquadrada, respectivamente, na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II do art. 11 deste Decreto, desde que pelo menos mais da metade das RISP nas quais a unidade atua tenham alcançado a meta percentual de redução semestral do número de vítimas de CVLI.

Parágrafo único - Os servidores que atuem em unidade premiada com o PDP-3, na hipótese prevista na alínea “b”, do inciso III do art. 11 deste Decreto, ou com o PDP-4 podem acumular os acréscimos devidos quando verificadas em um mesmo semestre as hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo.

Art. 14 - Para efeito do disposto nos arts. 11, 12 e 13 deste Decreto, as AISP ou RISP cuja taxa de vítimas de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes no semestre base tenha sido menor ou igual a 40% (quarenta por cento) da mesma taxa calculada para o território do Estado da Bahia, serão equiparadas às AISP ou RISP que tenham alcançado a meta de redução percentual do número de vítimas de CVLI.

Parágrafo único - Os resultados relativos às RISP serão sempre apurados a partir do somatório dos resultados das suas AISP, mesmo quando dentre estas houver alguma AISP ou RISP equiparada às AISP ou RISP que tenham alcançado a meta de redução percentual do número de vítimas de CVLI, por força do caput deste artigo.

Art. 15 - A concessão do PDP na faixa PDP-3, com fundamento na alínea “b” do inciso III do art. 11 deste Decreto, e na faixa PDP-4, fica condicionada ao alcance de redução igual ou superior ao valor estabelecido para a meta percentual de redução semestral do número de vítimas de CVLI no âmbito do Estado da Bahia, fixada nos termos do art. 2º deste Decreto.


CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DO PDP

Art. 16 - A SSP deverá aferir o alcance da meta de redução percentual do número de vítimas de CVLI, com base nos números absolutos destes crimes, ocorridos no Estado da Bahia, no semestre base comparativamente com o semestre de referência, na forma que dispuser ato normativo específico.

§ 1º - O número absoluto de vítimas de CVLI ocorridos no semestre base será obtido em banco de dados definido pela SSP.

§ 2º - A aferição de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer nos seguintes períodos:

I - entre 1º de julho e 31 de agosto de cada ano, relativamente ao 1º semestre base;

II - entre 1º de janeiro e o último dia de fevereiro de cada ano, relativamente ao 2º semestre base.

§ 3º - Para efeito do disposto neste Decreto, não será contabilizado o número absoluto de vítimas de CVLI ocorridos no interior de unidade prisional e o número de vítimas de letais de homicídios dolosos cometidos por motorista na direção de veículo automotor.

§ 4º - A SSP deverá publicar no Diário Oficial do Estado da Bahia, relativamente aos resultados do 1º semestre base, até o dia 10 de setembro, e, relativamente aos resultados do 2º semestre base, até o dia 10 de março, de cada ano:

I - os números absolutos de vítimas de CVLI ocorridos no Estado da Bahia e em cada AISP e RISP, no semestre base e no semestre de referência, acompanhados da respectiva variação percentual;

II - as taxas de vítimas de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes para o Estado da Bahia e cada AISP e RISP;

III - os números de habitantes do Estado da Bahia e de cada AISP e RISP.

§ 5º - A taxa de vítimas de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes será calculada por meio da divisão do número de vítimas de CVLI contabilizado no semestre base, em determinado território do Estado da Bahia, RISP ou AISP pelo respectivo número de habitantes, multiplicando-se em seguida o resultado da referida divisão pelo fator 100.000 (cem mil).

Art. 17 - O Núcleo de Gestão, criado pela Lei nº 12.357, de 26 de setembro de 2011, que Institui o Sistema de Defesa Social, o Programa Pacto pela Vida, e dá outras providências, deverá elaborar a lista de unidades cujos servidores estão habilitados à percepção do PDP-1, PDP-2, PDP-3 e PDP-4.

§ 1º - O Núcleo de Gestão encaminhará a lista de que trata o caput deste artigo à SSP, para validação, em até 10 (dez) dias após a publicação do resultado final do número de CVLI apurado para o semestre base.

§ 2º - Para fins de elaboração da lista de que trata o caput deste artigo, o percentual de redução de CVLI será considerado até a primeira casa decimal, sem a aplicação de regras de aproximação matemática.

Art. 18 - A SSP deverá publicar lista de unidades cujos servidores fazem jus à percepção do PDP até o dia 05 (cinco) de outubro, relativamente aos resultados do 1º (primeiro) semestre base, e, relativamente aos resultados do 2º (segundo) semestre base, até o dia 05 (cinco) de abril de cada ano.

Parágrafo único - Somente estarão legitimados a impugnar a lista de unidades publicada nos termos do caput deste artigo os titulares das unidades da SSP da Polícia Civil do Estado da Bahia ou da Polícia Militar da Bahia, observado o prazo de 10 (dez) dias após a sua publicação.

Art. 19 - Após a publicação de que trata o caput do art. 18, a SSP, a Polícia Civil do Estado da Bahia, a Polícia Militar da Bahia e o Departamento de Polícia Técnica, por meio das suas unidades de recursos humanos, procederão à identificação dos servidores habilitados à percepção do PDP, tomando em seguida as providências para o efetivo pagamento do mesmo.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - A aplicação do disposto no subitem 1.1 da alínea “b” do inciso III do art. 11 deste Decreto fica condicionada à hipótese de o agente político ser titular de cargo efetivo ou emprego público, no âmbito do Estado da Bahia, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 8.214, de 02 de abril de 2002.

Art. 21 - Ficam revogados o Decreto nº 14.953, de 07 de fevereiro de 2014, o Decreto nº 16.680, de 05 de abril de 2016, e o Decreto nº 16.685, de 08 de abril de 2016.

Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de agosto de 2017.

RUI COSTA
Governador

Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração

Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública


FONTE:DOE 08/08/17/PÁGINA EXECUTIVO/decretos

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